TJMS - 0800046-85.2025.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em data
-
05/05/2025 16:44
Juntada de Petição de tipo
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04/04/2025 05:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Gaffree Leon Filho (OAB 24209/MS), Ulisses Augusto Lera Junior (OAB 25235/MS) Processo 0800046-85.2025.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Souza de Figueiredo -
Vistos.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Pedro Souza de Figueiredo em face de Stella Maria Vianna Ripper, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Sustenta o autor, em síntese, ter sofrido abalo em sua honra em virtude de comunicação leviana feita pela ré junto à autoridade policial quanto à falsa ocorrência de crime de furto supostamente praticado pelo requerente no dia 27/03/2019 na propriedade rural conhecida como Fazenda Dom Pedro, nesta urbe.
Menciona que a notícia divulgada pela ré e a instauração de inquérito policial em seu desfavor redundou em prejuízos à sua reputação, notadamente porque não houve justa causa ao prosseguimento das investigações e o procedimento acabou arquivado.
Requereu, pois, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A inicial veio instruída com os documentos de f. 08-21. À f. 22 determinou-se a intimação do demandante a fim de aclarar quanto à ocorrência de prescrição de sua pretensão, tendo o requerente articulado pela inocorrência do referido instituto às f. 25-27.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
I.1 - Da improcedência liminar do pedido.
Compulsando detidamente a pretensão ora posta, tenho que o caso reclama o julgamento liminar de improcedência do pedido autoral em virtude da ocorrência de prescrição do pleito, na forma do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, senão vejamos.
Da leitura atenta da inicial, nota-se que a causa de pedir da presente ação de indenização está fundada na suposta prática de ato pela requerida em ofensa à honra pessoal e profissional do autor que remota à data de 27/03/2019, consistente na comunicação caluniosa da ré atribuindo a prática de crime de furto em desfavor do requerente.
Ainda de acordo com a exordial, a falsa acusação e a mera instauração do inquérito policial já teriam deflagrado danos à honra autoral.
Além disso, a ré era, desde a prática ilícita narrada na petição inicial, perfeitamente identificável.
Também não dependia o pedido indenizatório cível, calcado na ofensa à honra pessoal do autor, da verificação de nenhum fato no juízo criminal.
Nesse contexto, a superveniência do arquivamento do inquérito policial instaurado contra os autores até poderia reforçar eventual condenação amparada numa suposta abusividade da representação criminal procedida pela ré, mas não é possível afirmar que a instauração da demanda no juízo cível fosse dele dependente.
Nesse compasso, entendo que o prazo prescricional teve início com o evento danoso narrado na inicial representado pelo ato de denunciação caluniosa que alegadamente objetivava desqualificar e colocar sob suspeita a conduta do autor.
Daí porque não há espaço para falar, no caso concreto, em nenhuma causa impeditiva do curso da prescrição no cível, sendo imperioso o reconhecimento do decurso da prescrição trienal porque proposta a ação somente em 17/01/2025, muito após o interregno de três anos observado desde o evento danoso indicado na petição inicial.
Em mesmo sentido das conclusões supra, colha-se do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA À HONRA PESSOAL E PROFISSIONAL.
REPRESENTAÇÕES ADMINISTRATIVA E CRIMINAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
ATOS DESABONADORES.
ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais, proposta em virtude de ofensas à honra pessoal e profissional de Auditor-Fiscal da Receita Federal, extinta com resolução de mérito pela prescrição. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se a instauração de inquérito policial contra o autor da presente ação de indenização por suposto crime de excesso de exação ensejou a suspensão do prazo prescricional. 4.
A regra geral, de que o prazo prescricional é contado a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, cede nas hipóteses em que a própria legislação vigente estabeleça que o cômputo do lapso prescricional se dê a partir de termo inicial distinto, como ocorre, por exemplo, nas ações que se originam de fato que deva ser apurado no juízo criminal, conforme disposto no artigo 200 do Código Civil. 5.
No caso dos autos, não se aplica o artigo 200 do Código Civil porque (i) a causa de pedir da ação de indenização está fundada em uma série de atos, apontados como desabonadores à conduta do autor, perfeitamente delimitados no tempo; (ii) os réus eram, desde os primeiros atos narrados na petição inicial, perfeitamente identificáveis e (iii) o pedido indenizatório cível, calcado na ofensa à honra pessoal e profissional do autor, não dependia da verificação de nenhum fato no juízo criminal. 6.
A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 7.
Recurso especial não provido." (STJ.
REsp n. 1.879.137/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.) Ante o exposto, o reconhecimento liminar da prescrição é medida que se impõe.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, na forma do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro a ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão inicial e, consequentemente, reconheço a improcedência liminar dos pedidos autorais.
De consectário, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade por conta da gratuidade da justiça que ora concedo em favor do autor (declaração anexa à exordial).
Sem honorários advocatícios em face da não angulação da relação processual.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
03/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:56
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:56
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:56
Declarada decadência ou prescrição
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17/03/2025 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 15:18
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Gaffree Leon Filho (OAB 24209/MS), Ulisses Augusto Lera Junior (OAB 25235/MS) Processo 0800046-85.2025.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Souza de Figueiredo - Diga a parte autora, em 05 (cinco) dias, quanto à ocorrência de prescrição da pretensão reparatória, à luz do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e também considerando que o pedido indenizatório cível, calcado na ofensa à honra pessoal do autor, não depende da verificação de nenhum fato no juízo criminal.
Oportunamente, tornem-me conclusos na fila de sentenças terminativas. -
14/02/2025 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:48
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/01/2025 16:29
Juntada de Petição de tipo
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17/01/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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