TJMS - 0800205-88.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:57
Expedição de tipo de documento.
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21/07/2025 12:57
Remetidos os Autos para destino.
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21/07/2025 12:57
Remetidos os Autos para destino.
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18/07/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:19
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:36
Juntada de Petição de tipo
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30/06/2025 05:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:57
Expedição de tipo de documento.
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26/06/2025 13:57
Autos entregues em carga ao destinatário.
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26/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:26
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:52
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2025 07:03
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2025 07:03
Autos entregues em carga ao destinatário.
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28/05/2025 04:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Gonini Benício (OAB 23431/MS) Processo 0800205-88.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco BMG S/A - Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos presentes embargos, para aclarar a sentença e EXPURGAR a determinação de que "na fase de liquidação de sentença, seja apurado se o valor já pago é suficiente para a quitação do contrato, e ainda, se há saldo credor ou devedor.
Em sendo apurada a existência de saldo credor em favor do autor na fase de liquidação de sentença, condenar a parte requerida a restituir-lhe os valores pagos à maior, descontados de seu benefício previdenciário, na forma simples, corrigida pelo IGPM/FGV e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso de cada parcela".
Quanto ao recurso de apelação de f. 287-299, certifique-se a tempestividade e o preparo, se for o caso.
Se houve problema no preparo, intime-se para complemento em 05 dias.
Complementado ou se já estiver correto, desde já: Recebe-se o recurso de apelação em seus efeitos legais; Manifeste-se a parte contrária no prazo legal; 3.
Se houver preliminar de intempestividade ou de inexatidão no preparo suscitadas nas contra-razões, nova conclusão.
Se não houver, remetam-se os autos ao e.
Tribunal, tanto que decorrido o prazo legal para o contraditório, ainda que não exercido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:20
Expedição de tipo de documento.
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23/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:35
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2025 08:33
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2025 08:33
Autos entregues em carga ao destinatário.
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29/04/2025 04:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Gonini Benício (OAB 23431/MS) Processo 0800205-88.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: João dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, na norma processual, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS do autor para cancelar os descontos à título de cartão de crédito consignado (RMC) contrato n° 79509956, e em consequência converter em empréstimo consignado comum.
Determino ainda que na fase de liquidação de sentença, seja apurado se o valor já pago é suficiente para a quitação do contrato, e ainda, se há saldo credor ou devedor.
Em sendo apurada a existência de saldo credor em favor do autor na fase de liquidação de sentença, condenar a parte requerida a restituir-lhe os valores pagos à maior, descontados de seu benefício previdenciário, na forma simples, corrigida pelo IGPM/FGV e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso de cada parcela.
Houve sucumbência recíproca, em proporções iguais.
Por isso, condeno o réu ao pagamento na fração de 50% e a autora na de 50% das custas processuais.
Na mesma proporção, e atento ao zelo dos profissionais, ao trabalho realizado, à natureza, média complexidade, conteúdo econômico e tempo de duração da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da causa.
As verbas de responsabilidade do autor ficarão com a exigibilidade condicionada à verificação da hipótese do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. -
28/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:59
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:59
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:59
Procedência
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24/04/2025 08:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 11:06
Juntada de tipo de documento
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10/04/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:08
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 07:59
Expedição de tipo de documento.
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07/04/2025 07:59
Autos entregues em carga ao destinatário.
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07/04/2025 04:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Gonini Benício (OAB 23431/MS) Processo 0800205-88.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco BMG S/A - 08.
No caso da alínea "b" do item anterior (oferecida a contestação eintimada a parte autora para impugnar a resposta), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório.
Faço isso porque, embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC1 ).
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC2 ), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. -
04/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2025 11:07
Juntada de tipo de documento
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Gonini Benício (OAB 23431/MS) Processo 0800205-88.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: João dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - 05.
Transcorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, observando o seguinte: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação com quaisquer das matérias dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, deverá oferecer réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) havendo reconvenção (e recolhidas as custas, se não beneficiário da JG), deverá oferecer resposta no prazo de 15 dias. -
19/02/2025 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:09
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 12:08
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 13:43
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:59
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:04
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 22:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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