TJMS - 0801930-33.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:33
Remetidos os Autos para destino.
-
04/04/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:34
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Rodrigues (OAB 43909/PR) Processo 0801930-33.2025.8.12.0002 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Marcelo Sales Batarce, Afranio José Soriano Soares, Alberny Alves Ferreira, Alessandra Ribeiro de Moraes, André Molina Neto, Carlos Otávio Zamberlan, Cássia Barbosa Reis, Cecília Maria Pinto do Nascimento, Deni Ireneu Alfaro Rubbo, Erika Porceli Alaniz, Greisse Quintino Leal, João Mianutti, João Paulo Pereira Coelho, José Felice, Lucélia Tavares Guimarães, Mirian Xavier, Rosane Toebe Zen, Vanessa Arlésia de Souza Ferretti, Vanessa Daiana Pedrancini - Vistos etc., A autoridade coatora prevista na Lei nº 12.016/09 é a figura a investida da função pública ou, mesmo privada, desde que esteja desempenhando função pública por delegação, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, o sindicato é ente de direito privado, sendo inadmissível sua classificação como pessoa jurídica de direito público, por se tratar de simples associação civil, desvinculada de poder público, conforme se depreende do art. 8º da CF.
Assim, em atenção ao princípio cooperativo e a vedação às decisões-surpresas (art. 10 do CPC), faculto à impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da possível inadequação da via eleita.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se.
Dourados(MS), data da assinatura digital. -
27/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:37
Declarada incompetência
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27/02/2025 14:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2025 14:30
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2025 13:13
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2025 13:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/02/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 14:02
Juntada de Petição de tipo
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26/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:01
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 14:01
Juntada de Petição de tipo
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24/02/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:20
Realizado cálculo de custas
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24/02/2025 18:20
Realizado cálculo de custas
-
24/02/2025 18:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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