TJMS - 0800445-76.2023.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 15:33
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Rodrigues Silva (OAB 9415/MS), Sedinemes Gonçalves Teixeira Processo 0800445-76.2023.8.12.0031 - Monitória - Reqte: Moreno e Arrais Ltda - Reqdo: Sedinemes Gonçalves Teixeira - Sentença: Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo da ação monitória dada a perda de objeto.
Eventuais custas remanescentes pela autora.
Sem honorários, pois não citado o réu.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. -
28/04/2023 21:09
Publicado #{ato_publicado} em 28/04/2023.
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28/04/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 14:34
Recebidos os autos
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27/04/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 14:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/04/2023 18:31
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 21:18
Publicado #{ato_publicado} em 14/04/2023.
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14/04/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 11:59
Recebidos os autos
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14/04/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 17:30
Conclusos para decisão
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12/04/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 07:10
Realizado cálculo de custas
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29/03/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 16:16
Realizado cálculo de custas
-
24/03/2023 21:17
Publicado #{ato_publicado} em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Rodrigues Silva (OAB 9415/MS), Sedinemes Gonçalves Teixeira Processo 0800445-76.2023.8.12.0031 - Monitória - Reqte: Moreno e Arrais Ltda - Reqdo: Sedinemes Gonçalves Teixeira - Decisão: Cite-se o réu, expedindo-se mandado para pagamento do débito, fazendo constar o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, CPC/2015).
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no mesmo prazo de 15 dias, embargos à ação monitória, observando-se os parágrafos do art. 702 do CPC.
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo dado (15 dias) (§ 1º).
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC (§ 2º), ou mesmo se os embargos forem rejeitados (§ 8º).
Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC, aplicar-se-á o instituto do reexame necessário, disposto no art. 496 (§ 4º).
Aplica-se à ação monitória, no que couber, o disposto no artigo 916: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Cumpra-se. -
23/03/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 19:03
Recebidos os autos
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22/03/2023 19:03
Determinada Requisição de Informações
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22/03/2023 07:13
Realizado cálculo de custas
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22/03/2023 05:48
Conclusos para despacho
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21/03/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:45
Realizado cálculo de custas
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21/03/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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