TJMS - 0825575-25.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 06:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em data
-
30/06/2025 20:06
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:49
Decisão ou Despacho
-
10/06/2025 09:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2025 09:39
Expedição de tipo de documento.
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03/06/2025 10:12
Realizado cálculo de custas
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03/06/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 06:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:31
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:30
Decisão ou Despacho
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06/05/2025 15:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 10:53
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 06:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0825575-25.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Douglas Fernandes de Souza - Intimação do despacho de p. 302: "[...] 1.
Inicialmente, e inclusive para fins de análise do pedido de AJG, intime-se a parte Recorrente para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos seus comprovantes de rendas, bem como do seu eventual cônjuge/companheiro(a), assim como de documentos e despesas ordinárias dos últimos dois (02) meses pessoais e familiares, aptos a corroborar sua alegada condição de hipossuficiência (contas de água, luz, internet/net, celular/telefone, mercado, farmácia, despesas de transporte/educação, boletos mensais, financiamentos, aluguel/condomínio, extratos bancários e de cartão de crédito, última declaração de IR prestada em sendo caso obrigado a tanto, entre outros), sob pena de indeferimento de plano benefício." -
07/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 19:03
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/03/2025 07:30
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:23
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2025 02:44
Expedição de tipo de documento.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0825575-25.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Douglas Fernandes de Souza - intimação da r. sentença: "(...) Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DOUGLAS FERNANDES DE SOUZA e reformo a sentença, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, apenas para incluir a fundamentação que segue em seu bojo: ''Sobre a aplicação da recentíssima decisão proferida pelo STF em sede de Repercussão Geral no RE 1.400.787, publicada em 03/03/2023, que fixou a seguinte tese 'O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias', ressalto que em necessária análise do caso concreto sob a ótica do distinguishing entendo por bem não aplicar dado precedente vinculante por reconhecer que a situação sub judice (aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência da repercussão. Explico.
O caso analisado no paradigma supracitado (RE14000787 afeto ao Município de Boa Vista/CE) ao estabelecer o período de férias de quarenta e cinco dias ao professor da rede pública municipal, trata de lei local que não impõe limite para o abono.
Ocorre que, no caso do Município de Campo Grande MS, a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) faz expressa previsão de incidência do abono sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de um período superior de férias.
Neste sentido: Art. 74 O abono de férias anuais dos profissionais da educação corresponderá a 33,33%, da remuneração habitual, do seu cargo efetivo ou em comissão. §1º Os docentes em regência de classe nas unidades de ensino terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, distribuídos entre duas etapas letivas. [...] §3º O abono de férias será sempre sobre os 30 (trinta) dias.
A questão é regida pelo principio da legalidade.
Assim, ainda que seja garantido o direito a 45 dias de férias aos professores da rede municipal de ensino local há restrição legal expressa ao pagamento do abono por período superior a 30 dias, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, em contrariedade ao que restou decidido pelo legislativo, conceder o abono por prazo superior e aumentar vencimentos dos servidores públicos, ainda que sob o fundamento da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Vale dizer,"(...) estender de maneira automática a benesse do abono de férias por mais 15 (quinze) dias, sem que haja previsão expressa da lei nesse sentido, desborda aos objetivos da garantia constitucional, notadamente porque são particularidades inerentes à atividade escolar que permitem a previsão de afastamento do trabalho aos professores por determinado período" (STF, RE 1266476 / ES, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 29/05/2020).
Deste modo, considerando-se que a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) prevê expressamente a limitação de incidência do abono apenas sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), em homenagem aos princípios da legalidade e da separação dos poderes e ainda em respeito ao que determina a Sumula Vinculante 37 do STF, afasto a pretensão autoral de recebimento de férias proporcionais/abono de férias por período superior a trinta dias. ''.
Ressalvada a inclusão da fundamentação acima, mantenho a sentença em seus estritos termos.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Submeto a presente sentença para apreciação do magistrado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Douglas Fernandes de Souza em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
E, em caso de recurso, voltem.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito.
Diligências legais.” -
12/02/2025 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/02/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:22
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 12:22
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 20:30
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 20:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2025 18:08
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 19:03
Remetidos os Autos para destino.
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24/09/2024 10:07
Juntada de Petição de tipo
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20/09/2024 00:40
Expedição de tipo de documento.
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10/09/2024 17:08
Expedição de tipo de documento.
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10/09/2024 17:02
Expedição de tipo de documento.
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06/09/2024 19:08
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/08/2024 12:23
Juntada de Petição de tipo
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26/07/2024 22:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/07/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 19:38
Expedição de tipo de documento.
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15/07/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 19:38
Homologada a Transação
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12/07/2024 17:31
Expedição de tipo de documento.
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25/06/2024 16:16
Remetidos os Autos para destino.
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07/06/2024 19:02
Recebidos os autos
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07/06/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/03/2024 08:36
Juntada de Petição de tipo
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26/02/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 01:24
Expedição de tipo de documento.
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16/02/2024 16:10
Expedição de tipo de documento.
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16/02/2024 16:03
Expedição de tipo de documento.
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15/02/2024 13:47
de Conciliação
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15/02/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
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25/01/2024 10:06
Juntada de Petição de tipo
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28/11/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 05:05
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/11/2023 17:16
Expedição de tipo de documento.
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24/11/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 16:15
Expedição de tipo de documento.
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24/11/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 16:43
Expedição de tipo de documento.
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14/11/2023 16:37
de Instrução e Julgamento
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01/11/2023 18:51
Recebidos os autos
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01/11/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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