TJMS - 0803180-68.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 17:47
Transitado em Julgado em data
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02/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 06:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0803180-68.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jamilson Rosa Araujo - SENTENÇA.
ISSO POSTO, com fundamento no arts. 320, 321, § único, c/c 485, inciso I e IV, 104 e 76, todos do NCPC, JULGA-SE EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente Ação de rito Ordinário proposta por Jamilson Rosa Araujo contra o Município de Campo Grande/MS, já qualificados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito. -
01/04/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 20:14
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 20:13
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 19:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
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13/02/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS), Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB 27587/MS) Processo 0803180-68.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jamilson Rosa Araujo - Intimação do despacho de p. 58: "[...] 1.
Inicialmente, observa-se que o valor da causa atribuído à presente demanda foi realizado no teto deste Juizado - R$ 91.080,00, ocorre que, em análise do cálculo então carreado consta valor superior ao aludido teto, sem indicação de renúncia na exordial, bem como, sem que haja nos autos procuração com poderes para renunciar a recebimento de créditos afetos a este processo e/ou a anuência da parte autora com tal renúncia.
Assim sendo, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 dias, indique expressamente se renúncia aos valores que ultrapassam o teto deste Juizado, e em caso positivo, carreie a devida procuração com poderes expressos para renunciar ou anuência expressa da parte Autora, sob pena de extinção." -
12/02/2025 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/02/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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