TJMS - 0807018-55.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/04/2025 16:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/04/2025 16:10 Transitado em Julgado em data 
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                                            22/04/2025 14:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 11:10 Juntada de Petição de tipo 
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                                            27/03/2025 13:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 09:14 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação ADV: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS), Mariana da Silva Siqueira - réu-revel Processo 0807018-55.2025.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan S.A. - Ré: Mariana da Silva Siqueira - Sentença de fls. 130-132: (...) Por essas razões, julgo procedente o pedido inaugural para, tornando definitiva a liminar não infirmada, declarar consolidadas, em favor de Banco Pan S.A., ex vi legis (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem dado em garantia no contrato celebrado com Mariana da Silva Siqueira.
 
 Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD.
 
 Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime(m)-se.
 
 Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se.
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                                            26/03/2025 08:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 17:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 17:42 Juntada de tipo de documento 
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                                            25/03/2025 10:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 10:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 22:22 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 22:22 Expedição de tipo de documento. 
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                                            19/03/2025 22:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 22:22 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/03/2025 18:45 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            18/03/2025 18:45 Decorrido prazo de parte 
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                                            04/03/2025 09:10 Juntada de tipo de documento 
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                                            24/02/2025 11:50 Juntada de tipo de documento 
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                                            24/02/2025 08:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2025 18:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2025 18:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação ADV: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS) Processo 0807018-55.2025.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan S.A. - 1.
 
 Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 2.º, § 2.º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
 
 Efetivada a medida: 2.1.
 
 Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 2.2.
 
 Cite-se (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 3.º). 3.
 
 Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
 
 Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
 
 Havendo requerimento pela parte interessada, fundamentado no óbice ao cumprimento da ordem judicial, autorizo a requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade e circunstâncias da medida.
 
 Expeça-se o necessário. 6.
 
 Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9.º do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
 
 Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
 
 Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 8.
 
 Diante do disposto no artigo 189, III, do CPC e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), determino o trâmite da demanda sob segredo de justiça, assegurado acesso irrestrito às partes e representantes habilitados nos autos.
 
 Publique-se.
 
 Intime(m)-se.
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                                            13/02/2025 21:03 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            13/02/2025 14:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2025 14:10 Juntada de tipo de documento 
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                                            13/02/2025 14:09 Juntada de tipo de documento 
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                                            13/02/2025 13:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2025 07:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2025 17:29 Expedição de tipo de documento. 
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                                            12/02/2025 17:29 Juntada de tipo de documento 
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                                            12/02/2025 14:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 14:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 13:59 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2025 13:59 Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/02/2025 07:08 Realizado cálculo de custas 
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                                            10/02/2025 13:23 Juntada de tipo de documento 
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                                            10/02/2025 07:45 Realizado cálculo de custas 
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                                            07/02/2025 07:06 Realizado cálculo de custas 
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                                            06/02/2025 17:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 17:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 17:13 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            06/02/2025 17:12 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            06/02/2025 17:12 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            06/02/2025 17:07 Realizado cálculo de custas 
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                                            06/02/2025 17:07 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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