TJMS - 0800077-47.2025.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 13:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/08/2025 05:47 Publicado ato_publicado em 28/08/2025. 
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                                            25/08/2025 07:39 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            22/08/2025 17:38 Emissão da Relação 
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                                            22/08/2025 17:37 Transitado em Julgado em data 
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                                            21/08/2025 16:54 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            21/08/2025 16:54 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 16:54 Registro de Sentença 
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                                            21/08/2025 16:53 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            21/08/2025 16:33 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2025 15:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/05/2025 12:07 Prazo em Curso 
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                                            30/05/2025 12:05 Transitado em Julgado em data 
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                                            08/05/2025 13:56 Prazo em Curso 
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                                            08/05/2025 11:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/05/2025 12:01 Prazo em Curso 
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                                            07/05/2025 05:09 Publicado ato_publicado em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação ADV: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS) Processo 0800077-47.2025.8.12.0015 - Monitória - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: Eder Lopes Teixeira - Intime-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca da Sentença de fls. 63-64, cujo teor segue transcrito: "Homologo, para que produza seus devidos efeitos, o acordo firmado entre as partes às f. 60-62.
 
 Suspendo a execução até a data acordada para quitação da dívida em 16.08.2025, nos termos do art. 921, inciso I, c/c art. 313, inciso II, c/c art. 922, todos do CPC.
 
 Expirado o prazo pactuado, o exequente deverá dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, independentemente de nova intimação, requerendo o que entender de direito, presumindo-se em seu silêncio que houve o correto pagamento dos valores acordados.
 
 Em caso de eventual descumprimento do acordo a ser noticiado pelo exequente, considerando que as partes expressamente postularam pela suspensão do feito até seu cumprimento, e não sua extinção, fica evidente a ausência de intenção de novar ou o animus novandi entre as partes, que é elemento psíquico essencial para a configuração do instituto, razão pela qual findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
 
 Assim, após o decurso do prazo de suspensão para cumprimento do acordo, previsto para 16.08.2025, venham os autos conclusos para extinção pelo art.924, II, do NCPC.
 
 Aguarde em arquivo provisório o decurso do prazo da suspensão dos autos.
 
 Intimem-se.
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                                            06/05/2025 07:43 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            05/05/2025 13:54 Emissão da Relação 
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                                            01/05/2025 19:13 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            01/05/2025 19:13 Expedição de Certidão. 
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                                            01/05/2025 19:13 Registro de Sentença 
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                                            01/05/2025 19:13 Homologada a Transação 
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                                            30/04/2025 16:52 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 15:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/04/2025 16:14 Prazo em Curso 
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                                            14/04/2025 13:04 Juntada de Mandado 
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                                            14/04/2025 13:04 Juntada de NULL 
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                                            28/03/2025 15:52 Prazo em Curso 
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                                            27/03/2025 19:25 Expedição de Mandado. 
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                                            27/03/2025 16:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            27/03/2025 15:53 Expedição em análise para assinatura 
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                                            13/03/2025 10:52 Autos preparados para expedição 
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                                            12/03/2025 07:13 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            10/03/2025 09:56 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            07/03/2025 12:26 Prazo em Curso 
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                                            06/03/2025 20:30 Publicado ato_publicado em 06/03/2025. 
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                                            03/03/2025 07:41 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            28/02/2025 09:59 Emissão da Relação 
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                                            26/02/2025 15:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação ADV: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS) Processo 0800077-47.2025.8.12.0015 - Monitória - Autor: Banco Bradesco S/A - Intime-se a parte autora acerca do Despacho de fls. 46-47, cujo teor segue transcrito: "
 
 Vistos.
 
 A obrigação que a parte autora pretende ver cumprida é adequada ao procedimento eleito, sendo que a inicial está instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, nos termos do que dispõe o artigo 700, do NCPC.
 
 Ante o exposto: 1) Cite-se o(a) requerido(a) para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de 5% de honorários advocatícios, ou opor embargos, advertindo de que se não forem opostos embargos neste prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, do NCPC); No mesmo ato, o requerido deverá ser advertido que, se efetuar o pagamento do débito e dos honorários no prazo assinalado, ficará automaticamente isento do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, do NCPC).
 
 Do contrário, poderá ser condenado ao pagamento da referida despesa também e o título de crédito que instrui a inicial poderá se constituir em título executivo judicial.
 
 Na oportunidade, o requerido também deverá ser advertido de que poderá opor embargos à monitória nos próprios autos e no prazo acima indicado, independentemente de segurança do juízo, hipótese em que, caso alegue que o valor pleiteado pelo autor seja superior à dívida, cumprir-lhe-á informar imediatamente o valor que entende ser o correto e apresentar a planilha/demonstrativo discriminando o valor atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos se for esse o único fundamento dos embargos ou de não conhecimento da alegação de excesso (art. 702, caput, c/c §2º e §3º, do NCPC). 2) Não sendo oferecidos embargos e não havendo o pagamento no prazo assinalado, certifique-se e retorne o processo concluso para julgamento quanto à constituição do título executivo judicial. 3) Caso contrário, sendo opostos embargos, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, do NCPC).
 
 Por consequência, a eficácia do mandado de pagamento ficará suspensa até o julgamento em primeiro grau (art. 702, §4º, do CPC).
 
 Intime-se. Às providências.
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                                            25/02/2025 20:28 Publicado ato_publicado em 25/02/2025. 
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                                            25/02/2025 07:41 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            24/02/2025 18:20 Emissão da Relação 
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                                            22/02/2025 09:27 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            22/02/2025 09:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 23:44 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 23:42 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2025 23:42 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            17/01/2025 16:02 Informação do Sistema 
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                                            17/01/2025 16:02 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            17/01/2025 15:25 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            17/01/2025 15:25 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            17/01/2025 15:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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