TJMS - 0804211-92.2021.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 08:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/06/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em 16/06/2023.
-
14/06/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/05/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em 06/04/2023.
-
05/04/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 06:55
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna dos Anjos Maioque (OAB 20191/MS) Processo 0804211-92.2021.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rubia Cynara Kuhn - Despacho de fls. 115: "Acerca do pleito de fls. 106/112, não há como acolher o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, a ser feito pelo juízo, ante a regra contida no Enunciado nº 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais FONAJE, dispondo que "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Outrossim, é necessário esclarecer que o Renajud permite a inserção de restrição junto ao Detran, mas não serve para fins de penhora de bens, a qual somente se aperfeiçoa com a apreensão do veículo (art. 839 do CPC).
Ainda, tratando-se de bem móvel, a transferência ocorre por simples tradição independente de haver registro de veículo, nos órgãos de trânsito, em nome da parte executada.
Com relação ao pedido de expedição de ofício à empresa empregadora do executado, já restou indeferido às fls. 89, cuja decisão não merece qualquer reparo, até porque cabe à parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
Por fim, indefiro a consulta ao sistema Sniper, diante da excepcionalidade da medida e por verificar que a parte exequente não esgotou todas as possibilidades de haver seu direito por meios menos gravosos à parte executada, de acordo com o disposto art. 805 do Código de Processo Civil.
Explico que o sistema Sniper, conforme informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consulta a base de dados de diversas instituições, como a Receita Federal, Sisbajud, Infojud, Tribunal Superior Eleitoral, entre outros.
Desse modo, por consultar informações principalmente existentes na Receita Federal, possui caráter sigiloso, bem como a privacidade dos dados bancários constitui direito fundamental.
Posto isto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
23/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 05:57
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 02:15
Publicado #{ato_publicado} em 24/10/2022.
-
21/10/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 02:17
Publicado #{ato_publicado} em 16/09/2022.
-
14/09/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 18:20
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 18:20
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 02:12
Publicado #{ato_publicado} em 13/07/2022.
-
11/07/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 17:42
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 02:23
Publicado #{ato_publicado} em 27/06/2022.
-
23/06/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 13:29
Juntada de Mandado
-
31/05/2022 17:19
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 17:18
Juntada de Mandado
-
12/04/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 20:53
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 20:53
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 14:56
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 14:56
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 14:56
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 18:18
INCONSISTENTE
-
18/03/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2022 13:30
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 21:53
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 16:25
INCONSISTENTE
-
03/02/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 12:31
Juntada de Mandado
-
03/12/2021 02:19
Publicado #{ato_publicado} em 03/12/2021.
-
01/12/2021 20:59
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 15:32
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 15:37
INCONSISTENTE
-
12/11/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2021 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2021 02:20
Publicado #{ato_publicado} em 20/10/2021.
-
18/10/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:26
Expedição de Carta.
-
18/10/2021 13:26
Expedição de Carta.
-
05/10/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 17:25
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 17:18
INCONSISTENTE
-
22/09/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 17:24
INCONSISTENTE
-
22/09/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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