TJMS - 0861949-42.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:20
Prazo em Curso
-
05/09/2025 14:06
Prazo em Curso
-
04/09/2025 18:34
Documento Digitalizado
-
03/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2025 09:58
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 21:05
Emissão da Relação
-
07/08/2025 14:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2025 14:46
Recebida petição inicial
-
11/07/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 18:44
Prazo em Curso
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09/06/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 02:56
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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05/06/2025 13:48
Emissão da Relação
-
06/05/2025 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 13:11
Prazo em Curso
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0861949-42.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Lurdes Pereira Rossatti - Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), nos seguintes termos: a) esclarecer se os genitores do de cujus Pedro são falecidos, juntando as correspondentes certidões de óbito; b) Considerando a determinação contida no art. 2º do Provimento nº 56, de 14 de Julho de 2016, exarado pelo Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, a qual poderá ser obtida junto ao sítio eletrônico da Central Notarial de Serviços e Compartilhamentos CENSEC (www.censec.org.br).
Ressalto que, nos termos da decisão proferida pela Corregedoria-Geral de Justiça nos Autos nº 126.621.0012/2021, mesmo no caso de beneficiário da gratuidade da justiça, a responsabilidade pela juntada é justamente do titular do direito postulatório que representa a parte.
Com a juntada, voltem conclusos na fila para recebimento de iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/02/2025 21:16
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 13:09
Emissão da Relação
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09/01/2025 00:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/12/2024 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
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28/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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