TJMS - 0865182-47.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 12:58
Proferida decisão interlocutória
-
21/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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14/07/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:07
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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02/07/2025 15:33
Emissão da Relação
-
02/07/2025 15:31
Parcelamento de Custas Iniciado
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02/07/2025 15:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/07/2025 15:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/07/2025 15:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/07/2025 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:33
Prazo em Curso
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15/04/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS) Processo 0865182-47.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Montalcino - Decisão: "...
Considerando-se que a parte exequente não cumpriu integralmente com o determinado no despacho de f. 44/45, deixando de apresentar matrícula imobiliária e os boletos que originaram as cobranças das taxas condominiais, concedo o prazo improrrogável de 15 dias para o cumprimento integral do determinado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
No mesmo prazo, intime-se o exequente para que comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC." -
14/04/2025 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 13:37
Emissão da Relação
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09/04/2025 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2025 16:44
Proferida decisão interlocutória
-
02/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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13/03/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 04:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/03/2025.
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14/02/2025 09:02
Prazo em Curso
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS) Processo 0865182-47.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Montalcino - Despacho: “O caput do art. 801 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Analisando os autos, verifica-se a ausência dos requisitos indispensáveis para a propositura da ação de execução de taxas condominiais, quais sejam: 1 - Boletos de cobrança das despesas condominiais; 2 - Ata da Convenção ou Assembleia Geral que fixou ou alterou o valor das taxas de condomínio.
Posto isso, intime-se o exequente para que no prazo de 15 dias, junte os documentos acima relacionados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
Observa-se ainda, que o exequente formulou pedido de justiça gratuita em f. 01/02, não comprovando a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, o art. 98, do CPC, determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese.
Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Assim sendo, em face do principio da cooperação entre as partes, determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, comprovantes de despesas e receitas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de indeferimento da benesse.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para a fila inicial.” -
13/02/2025 21:22
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 15:58
Emissão da Relação
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10/02/2025 18:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 07:41
Informação do Sistema
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13/11/2024 07:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/11/2024 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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