TJMS - 0806172-90.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:41
Certidão
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14/08/2025 13:40
Recurso Eletrônico Baixado
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14/08/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 08:39
Transitado em Julgado em "data"
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22/07/2025 12:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/07/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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21/07/2025 02:53
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806172-90.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Book Play Comércio de Livros Eireli - EPP Advogado: Gustavo Henrique Stabile (OAB: 251594/SP) Embargada: Zeni Esser Martins Nespoles Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - ANÁLISE EXPRESSA DOS PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA, CUSTAS E HONORÁRIOS - REDISCUSSÃO INVIÁVEL - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por B.
P.
C. de L.
LTDA. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto por Z.
E.
M.
N.
A embargante alegou omissão quanto aos pedidos formulados em contrarrazões, relacionados à justiça gratuita, condenação em custas e majoração de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre: (a) o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à parte recorrente; (b) a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e despesas processuais; e (c) a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado tratou expressamente da impugnação à justiça gratuita em tópico específico, conforme registro nas fls. 175-176 dos autos. 4.
Da mesma forma, houve manifestação clara sobre a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios na origem, tanto que houve majoração dos honorários em sede recursal diante do desprovimento do recurso, sendo observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 5.
Verifica-se que os embargos possuem a finalidade de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com os limites do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A configuração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - é requisito indispensável para o acolhimento dos embargos de declaração, não se admitindo sua utilização como meio de rediscussão da matéria decidida.
Considera-se devidamente enfrentada a matéria quando o acórdão aborda de forma clara e fundamentada os pedidos da parte, ainda que não os acolha, sendo desnecessária a repetição de argumentos para cada ponto isoladamente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 19/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 4/9/2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1418943-36.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j: 17/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/07/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 16:45
Julgamento Virtual Finalizado
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17/07/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 03:24
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806172-90.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Book Play Comércio de Livros Eireli - EPP Advogado: Gustavo Henrique Stabile (OAB: 251594/SP) Embargada: Zeni Esser Martins Nespoles Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/07/2025 11:15
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 11:03
Incluído em pauta para 16/07/2025 11:03:15 local.
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16/07/2025 01:28
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 12:49
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:43
Processo Dependente Iniciado
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806172-90.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Zeni Esser Martins Nespoles Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Apelado: Book Play Comércio de Livros Eireli - EPP Advogado: Gustavo Henrique Stabile (OAB: 251594/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PLATAFORMA DIGITAL DE LIVROS - ACESSO AO SERVIÇO COMPROVADO - DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO EXERCIDO DENTRO DO PRAZO LEGAL - DANOS MORAIS INOCORRENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A parte autora ajuizou ação visando à rescisão contratual, declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, alegando falha na disponibilização de acesso a serviço contratado em plataforma digital de livros. 2.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora e procedente a reconvenção da ré, condenando a autora ao pagamento do valor contratado, sob o fundamento de que restou comprovado o acesso ao serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Definir se houve falha na prestação do serviço contratado por plataforma digital, se a autora efetivamente teve acesso ao conteúdo adquirido e se seria devida a declaração de inexigibilidade do débito e a indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A alegação de impugnação à justiça gratuita em contrarrazões foi rejeitada por preclusão, por não ter sido suscitada na contestação. 5.
A tese de inovação recursal, suscitada em contrarrazões, foi afastada, pois os argumentos de fraude nos registros de acesso constituem mero aprofundamento de matéria já constante dos autos. 6.
As provas carreadas aos autos, especialmente as telas sistêmicas com registros de acesso compatíveis com o cronograma contratual, revelaram que a autora usufruiu do serviço. 7.
Não foram apresentadas provas de que a autora tenha buscado solucionar extrajudicialmente a suposta falha de acesso, tampouco houve comprovação de tentativa de cancelamento dentro do prazo legal de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. 8.
A ausência de falha na prestação do serviço descaracteriza o dano moral pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A disponibilização e o acesso regular ao serviço contratado, devidamente comprovados por registros sistêmicos coerentes com o contrato e não impugnados por provas idôneas, afastam a alegação de falha na prestação do serviço e impedem a rescisão contratual e a inexigibilidade do débito.
A ausência de conduta ilícita e de comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor inviabiliza a indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800535-26.2023.8.12.0018, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 26/01/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.119867-7/001, Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour, j. 20/05/2025; TJMT, Apelação Cível 1000212-07.2023.8.11.0037, Rel.
Des.
Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 22/04/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806172-90.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Zeni Esser Martins Nespoles Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Apelado: Book Play Comércio de Livros Eireli - EPP Advogado: Gustavo Henrique Stabile (OAB: 251594/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806172-90.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Zeni Esser Martins Nespoles Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Apelado: Book Play Comércio de Livros Eireli - EPP Advogado: Gustavo Henrique Stabile (OAB: 251594/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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