TJMS - 2000101-22.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 11:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            15/09/2025 11:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            15/09/2025 11:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            10/09/2025 15:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            09/09/2025 11:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            09/09/2025 08:09 Certidão 
- 
                                            09/09/2025 08:09 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            09/09/2025 08:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/09/2025 08:09 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            09/09/2025 08:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/09/2025 08:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            09/09/2025 07:35 Certidão 
- 
                                            09/09/2025 07:35 Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica 
- 
                                            05/09/2025 22:21 Decisão Encaminhada para Jurisprudência 
- 
                                            05/09/2025 02:37 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            05/09/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            05/09/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 2000101-22.2025.8.12.0000/50005 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Tatiane Aparecida Thiel Prado DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Rio Brilhante Proc.
 
 Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) Vistos, etc.
 
 Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
 
 Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
 
 I.C.
- 
                                            04/09/2025 06:56 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            03/09/2025 17:29 Publicado ato_publicado em 03/09/2025. 
- 
                                            03/09/2025 15:55 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            03/09/2025 15:55 Recurso Especial 
- 
                                            02/09/2025 17:14 Conclusos para admissibilidade recursal 
- 
                                            01/09/2025 13:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            01/09/2025 13:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            22/08/2025 09:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            20/08/2025 12:59 Certidão 
- 
                                            20/08/2025 12:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            20/08/2025 12:56 Prazo em Curso 
- 
                                            20/08/2025 12:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/08/2025 12:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            20/08/2025 12:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/08/2025 12:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            20/08/2025 12:53 Certidão 
- 
                                            20/08/2025 12:53 Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica 
- 
                                            20/08/2025 01:35 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            20/08/2025 00:46 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            20/08/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            20/08/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            20/08/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 2000101-22.2025.8.12.0000/50005 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Tatiane Aparecida Thiel Prado DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Rio Brilhante Proc.
 
 Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
- 
                                            19/08/2025 12:47 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            19/08/2025 12:47 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            19/08/2025 12:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            19/08/2025 12:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            19/08/2025 12:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/08/2025 12:30 Processo Dependente Iniciado 
- 
                                            12/08/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 2000101-22.2025.8.12.0000/50004 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Tatiane Aparecida Thiel Prado DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Interessado: Município de Rio Brilhante Proc.
 
 Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
- 
                                            02/07/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 2000101-22.2025.8.12.0000/50003 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Tatiane Aparecida Thiel Prado DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Rio Brilhante Proc.
 
 Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025.
- 
                                            16/05/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 2000101-22.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Tatiane Aparecida Thiel Prado DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Rio Brilhante Proc.
 
 Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) EMENTA - TERCEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - APLICAÇÃO DO TEMA 1033/STF AO CASO - MATÉRIA ABORDADA SUBSIDIARIAMENTE SEM APROFUNDAMENTO QUANTO A (IN)APLICAÇÃO AO CASO POR AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DA MEDIDA PELO JUIZ SINGULAR - OMISSÃO INEXISTENTE - PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE ASSEGURAR A INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO POSTO EM JUÍZO - MULTA APLICADA - RECURSO DESPROVIDO.
 
 Embargos de declaração opostos com fundamento em suposta contradição entre acórdãos distintos (/50000 e /50001), concernente à aplicação do Tema 1033/STF.
 
 A contradição alegada pela embargante refere-se à admissibilidade ou não da aplicação do referido tema em casos de procedimentos realizados por rede particular sem expressa determinação judicial.
 
 Contudo, nos termos do art. 1.022, CPC, apenas a contradição interna ao próprio acórdão é passível de correção por embargos declaratórios, não se caracterizando vício apto à oposição do recurso a divergência entre julgados distintos.
 
 No caso, inexistindo determinação judicial para realização do procedimento cirúrgico em rede privada, não há falar em omissão ou contradição interna no acórdão embargado.
 
 A discussão sobre o Tema 1033/STF mostra-se, portanto, prematura e irrelevante ao deslinde da controvérsia no atual estágio processual.
 
 Multa aplicada à embargante (§ 2º do art. 1.026, CPC).
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
- 
                                            13/05/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 2000101-22.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Tatiane Aparecida Thiel Prado DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Rio Brilhante Proc.
 
 Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
- 
                                            24/04/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 2000101-22.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Tatiane Aparecida Thiel Prado DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Rio Brilhante Proc.
 
 Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO ANTERIOR, REJEITADA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO - JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM ALTERAR O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA - ART. 1.033, § 2º, CPC - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO EM REDE PARTICULAR - TEMA 1033/STF - NÃO INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
 
 Rejeita-se a preliminar de nulidade do acórdão embargado por ausência de intimação da parte quanto à possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, porquanto não houve modificação do julgado originário, tendo sido a matéria do Tema 1033/STF enfrentada apenas de forma subsidiária, sem alterar o conteúdo decisório do agravo de instrumento.
 
 O Tema 1033/STF trata do ressarcimento ao ente federado em casos de atendimento por hospital particular, mediante ordem judicial, por ausência de vaga na rede pública, o que não se verifica no caso concreto, onde inexiste determinação judicial para realização de cirurgia em rede privada.
 
 Inexiste omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 1033/STF, porquanto expressamente analisado no acórdão recorrido, sendo desnecessária nova manifestação sobre argumento já enfrentado.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, rejeitaram os Embargos, nos termos do voto da Relator.
- 
                                            22/04/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 2000101-22.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Tatiane Aparecida Thiel Prado DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Rio Brilhante Proc.
 
 Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/04/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
- 
                                            28/03/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 2000101-22.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Tatiane Aparecida Thiel Prado DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Interessado: Município de Rio Brilhante Proc.
 
 Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - TEMA 1.033, STF - MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU - ENFRENTAMENTO SUBSIDIÁRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Conquanto a decisão agravada não tenha enfrentado a possibilidade de realização da cirurgia na rede privada, analisa-se essa matéria de forma subsidiária, realçando que em tal hipótese há de ser observado o Tema 1.033, STF.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
- 
                                            28/02/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 2000101-22.2025.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Tatiane Aparecida Thiel Prado DPGE - 1ª Inst.: Nádia Beatriz Farias da Silva Magioni DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Interessado: Município de Rio Brilhante Proc.
 
 Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA DECISÃO - PROCEDIMENTOS DE RECANALIZAÇÃO DE VEIA FEMORAL COMUM E ANGIOPLASTIA COM STENT VENOSO QUADRIL - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS FEDERADOS - SEQUESTRO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - PENALIDADE PREVISTA - POSSIBILIDADE DECORRENTE DE LEI - - LIMITAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM O TEMA 1033, STF - MATÉRIA NÃO RESOLVIDA PELO JUIZ - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
 
 Não há falar emdirecionamentoda obrigação ao Estado de Mato Grosso do Sul, haja vista a solidariedade entre os entes públicos federados no que se refere à tutela dos direitos à saúde, cabendo àquele que custeou o tratamento pleitear o reembolso pelo ente responsável, conforme critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS.
 
 Pelas mesmas razões, não há falar em responsabilidade principal do Município de Rio Brilhante e subsidiária do Estado de Mato Grosso do Sul. 2.
 
 A previsão de sequestro de verba pública como penalidade em caso de cumprimento voluntário da obrigação é perfeitamente possível e não contraria o Tema 1033, STF. 3.
 
 Inviável conhecer, nesta oportunidade, sobre valor limite de eventual sequestro para cumprimento da obrigação de fazer, por não ter o magistrado decidido a respeito, sob pena de supressão de instância.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conhceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator..
- 
                                            26/02/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 2000101-22.2025.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Tatiane Aparecida Thiel Prado DPGE - 1ª Inst.: Nádia Beatriz Farias da Silva Magioni DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Interessado: Município de Rio Brilhante Proc.
 
 Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800851-83.2025.8.12.0110
Cleide Rodrigues da Costa Pinto
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Jorge Jabra Valdez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/01/2025 12:10
Processo nº 0800851-83.2025.8.12.0110
Municipio de Campo Grande/Ms
Cleide Rodrigues da Costa Pinto
Advogado: Jorge Jabra Valdez
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/09/2025 15:20
Processo nº 0806991-14.2021.8.12.0001
Luzia dos Santos Viana Zanette
Fundacao de Servicos de Saude de Mato Gr...
Advogado: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/04/2024 18:00
Processo nº 0826375-36.2016.8.12.0001
Moacyr Rotta
Somar LTDA
Advogado: Cleiry Antonio da Silva Avila
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/07/2016 08:45
Processo nº 0800759-82.2024.8.12.0032
Renato Bortoluzzi
Luciana Cristina Calado
Advogado: Henrique de Oliveira Rasslan
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/11/2024 15:46