TJMS - 0871168-79.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:52
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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18/09/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2025 17:45
Emissão da Relação
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17/09/2025 17:24
Parcelamento de Custas Iniciado
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17/09/2025 17:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/09/2025 17:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/09/2025 17:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/09/2025 17:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/09/2025 17:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/09/2025 17:23
Parcelamento de Custas Iniciado
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17/09/2025 17:23
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/09/2025 17:23
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/09/2025 17:23
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/09/2025 17:23
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/09/2025 17:23
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/09/2025 17:23
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/09/2025 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/09/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/06/2025 14:22
Juntada de Petição de tipo
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03/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kimberly Cassia de Sousa Correa (OAB 20036/MS) Processo 0871168-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ministério Avivamento Profético - I.
Indefiro o benefício da gratuidade processual, porquanto se trata de pessoa jurídica e, em análise dos autos, esta deixou de comprovar sua hipossuficiência.
Ademais, observa-se que os documentos juntados pela requerida (fls. 245/24), em verdade, são de titularidade de Kelly Jardim Magalhaes Mazzini e Klaudio Mazzini Aguiar e não à pessoa jurídica titular da presente ação.
Ainda, apesar de não existirem nos autos a comprovação da receita auferida pela instituição, a própria demandante aduziu ser mantida por meio de doações e dízimos recolhidos, contudo, não apresentou qualquer demonstrativo dos valores que alegou receber.
Não bastasse, em que pese a afirmação de que a conta bancária de Kelly Jardim Magalhaes Mazzini fora criada tão somente para evitar a confusão patrimonial (fl. 239), no extrato bancário tal realidade é patente, vez que existem cobranças como titulo de capitalização, gastos do cartão de crédito, parcela de crédito pessoal e transferências para outras contas bancárias de titularidade de Klaudio Mazzini Aguiar, o que salienta ao Juízo a capacidade financeira da requerente.
Não se olvide que o benefício pleiteado na sua forma integral e plena só é possível a quem comprovar extrema miserabilidade, o que não é o caso.
Ademais, com o novo Código de Processo Civil, o recolhimento das custas se tornou a regra, já que trouxe mecanismos para facilitar o acesso da parte à Justiça, tal como a redução percentual e o parcelamento das custas (artigo 98, §§ 5º e 6º).
Outrossim, embora seja certo que o acesso à justiça é um direito fundamental, constitucionalmente previsto, as custas para ingresso da ação não deixam de ter da mesma forma importância e estatura constitucional, na medida em que a própria Carta Política as considerou relevante para o aperfeiçoamento do aparelho judiciário (artigo 98, § 2º).
II.
Se não providenciado pela parte o recolhimento das custas no prazo legal de quinze dias, determino o cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290) e a inscrição em dívida ativa (Lei Estadual 3.779/09, artigo 16).
III. Às providências e intimações necessárias. -
22/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:15
Outras Decisões
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19/05/2025 09:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2025 11:03
Juntada de Petição de tipo
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17/04/2025 08:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kimberly Cassia de Sousa Correa (OAB 20036/MS) Processo 0871168-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ministério Avivamento Profético - Réu: Rodrigo Marques da Silva, Associação dos Munícipes Vítimas de Contratos Abusivos e Prevenção Ao Uso de Álcool e Drogas (amvca-ad), Aelton Benites do Amaral - I.
Fls. 229/235.
Tendo em vista que não foram juntados os documentos comprobatórios requisitados, de modo derradeiro, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o requerente apresentar extratos bancários referentes aos últimos três meses e/ou outro documento capaz de comprovar a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, vez que a parte, em verdade, não declarou seus bens junto à Receita Federal, inclusive, tornando o CNPJ inapto, de modo que não se trata de pessoa isenta por ausência de bens e/ou valores movimentados.
II. Às providências e intimações necessárias. -
16/04/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:02
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2025 10:45
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kimberly Cassia de Sousa Correa (OAB 20036/MS) Processo 0871168-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ministério Avivamento Profético - I.
Em que pese o requerente pretenda a concessão de justiça gratuita, não trouxe documentos capazes de demonstrar a sua capacidade financeira, principalmente porque se de pessoa jurídica.
Desta feita, faculto-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar sua hipossuficiência, juntando aos autos comprovante anual de rendimentos entregue à Receita Federal e/ou extrato bancário, ou recolher as custas processuais de ingresso, sob pena de indeferimento de gratuidade judicial.
II. Às providências e intimações necessárias. -
18/02/2025 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 19:10
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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