TJMS - 1402260-84.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:17
Juntada de tipo de documento
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16/05/2025 08:26
Expedição de "tipo de documento".
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16/05/2025 07:52
Transitado em Julgado em "data"
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22/04/2025 13:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1402260-84.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Eliana Maria da Silva Gonçalves Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Safra S.A.
Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICO - DECISÃO RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Eliana Maria da Silva Gonçalves contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a agravante demonstrou de forma suficiente sua hipossuficiência econômica para obter o benefício da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Apresunção de veracidade da alegação de pobreza tem caráter relativo, podendo ser afastada caso existam indícios de capacidade financeira da parte requerente. 4.
O benefício da justiça gratuita exige prova da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera alegação da parte. 5.
A existência de renda comprovada e a ausência de elementos que evidenciem incapacidade financeira afastam a concessão do benefício, sob pena de banalização do instituto da justiça gratuita 6.
O magistrado de origem analisou corretamente a questão e decidiu de forma fundamentada, inexistindo elementos novos no agravo interno que justifiquem a reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência econômica, não bastando a mera alegação da parte.
O magistrado pode exigir documentos comprobatórios caso existam indícios de capacidade financeira do requerente.
O descumprimento da determinação judicial para apresentação de provas afasta a presunção relativa de pobreza.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 321.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, AgReg. n. 4001201-95.2013.8.12.0000, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel; TJMS, Ag.
Inst. n. 1411783-67.2018.8.12.0000, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva; TJMS, Ag.
Inst. n. 1401341-95.2025.8.12.0000, Rel.
Juiz Wagner Mansur Saad; TJMS, Ag.
Inst. n. 1400841-29.2025.8.12.0000, Rel.
Juiz Wagner Mansur Saad.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 05:11
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 05:11
Não-Provimento
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11/04/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1402260-84.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Agravante: Eliana Maria da Silva Gonçalves Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Safra S.A.
Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
10/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:15
Inclusão em pauta
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10/04/2025 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 09:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/04/2025 09:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1402260-84.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Eliana Maria da Silva Gonçalves Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Safra S.A.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:23
Expedição de "tipo de documento".
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18/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 08:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 07:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 07:23
Expedição de "tipo de documento".
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18/03/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402260-84.2025.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Eliana Maria da Silva Gonçalves Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Safra S.A.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento de plano ao presente Agravo de Instrumento interposto por Eliana Maria da Silva Gonçalves, ratificando-se integralmente a decisão agravada.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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