TJMS - 0803415-51.2024.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 20:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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18/09/2025 20:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/09/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 00:06
Certidão
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29/08/2025 19:41
Certidão
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29/08/2025 19:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:22
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 08:17
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:54
Processo Dependente Iniciado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803415-51.2024.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jhonathan Patrick Teixeira DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Fernandes Sisti Interessado: Rodrigo Ribeiro dos Santos Ao recorrido para apresentar resposta -
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803415-51.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Apelante: Jhonathan Patrick Teixeira DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Apelado: Jhonathan Patrick Teixeira DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Interessado: Rodrigo Ribeiro dos Santos EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - NEGATIVAÇÃO DAS MODULADORAS QUANTIDADE E NATUREZA - 31 QUILOS DE COCAÍNA - EXASPERAÇÃO PELO CRITÉRIO DE 1/10 - INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO TRÁFICO EVENTUAL - REGIME FECHADO ADEQUADO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PREQUESTIONAMENTO - EM PARTE COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS, DEFENSIVO DESPROVIDO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexistindo a comprovação da subjetividade da estabilidade e permanência da societas sceleris, impossível se reconhecer que a atividade ilícita decorria de vínculo associativo, estável e duradouro, sendo medida necessária a manutenção da absolvição do réu em relação ao crime de associação do art. 35 da Lei 11.343/06. 2.
Na primeira etapa da dosimetria referente à condenação pela narcotraficância, deve-se levar em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, além das preponderantes moduladoras específicas do art. 42 da Lei nº 11.343/06, revelando-se viável a incrementação da sanção básica em decorrência da natureza e da quantidade de drogas apreendida (31,3 quilos de cocaína). 3.
A exasperação da pena basilar, em situações alusivas ao tráfico de entorpecentes, será, em regra, à fração de 1/10por cada vetorial negativada, incidente sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, considerando serem dezcircunstâncias a se observar, oito delas elencadas no art. 59 do Código Penal e duas no art. 42 da Lei Antitóxicos. 4.
Para se aplicar a causa de diminuição de pena, consistente no tráfico eventual, deve o acusado preencher cumulativamente os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração com organização criminosa, sendo que, na ausência de um destes, a benesse legal deve ser afastada. 5.
Apesar da natureza e quantidade de entorpecente terem servido para incrementar a pena-base, o afastamento do redutor da eventualidade não decorreu do mesmo fundamento utilizado na primeira fase da dosimetria, mas dos elementos concretos colhidos do caderno processual, cujas circunstâncias indicam presunção de que o agente integra organização criminosa, a exemplo do montante de droga que lhe foi confiado, situação que não caracteriza bis in idem e,
por outro lado, realça cenário incompatível com o privilégio almejado. 6.
Em atenção às diretrizes do art. 33 do Código Penal, embora a pena reclusiva não supere oito anos (07 anos, 09 meses e 10 dias), possível a eleição do regime fechado, não pela análise isolada do quantum de reprimenda, mas, sobretudo, pelo demérito de circunstâncias judiciais e, inclusive, diante de elementos concretos colhidos, que realçam a gravidade do tráfico de considerável quantidade de entorpecente de natureza deveras prejudicial. 7.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de diretos na ausência de preenchimento dos requisitos elencados no art. 44 do Código Penal. 8.
Assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso defensivo e deram parcial provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do Relator. -
18/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803415-51.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Apelante: Jhonathan Patrick Teixeira DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Apelado: Jhonathan Patrick Teixeira DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Interessado: Rodrigo Ribeiro dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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