TJMS - 1404251-66.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 14:18
Baixa Definitiva
-
10/10/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 10:02
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 09:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404251-66.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: José Aparecido de Oliveira (Espólio) Advogado: Alexandre Mantovani (OAB: 9768A/MS) Advogada: Vislaini Géssica Simão de Almeida (OAB: 20826/MS) Embargada: Luísa Aparecida Cavalheiro de Lima Advogado: José Anezi de Oliveira (OAB: 4021/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO - ALEGAÇÃO DE PERDA DA CONDIÇÃO DE TERCEIRA INTERESSADA DA SUPOSTA COMPANHEIRA NO INVENTÁRIO - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO PENDENTE DE JULGAMENTO DEFINITIVO - INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - VÍCIO SANADO.
CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE.
CONTINÊNCIA ENTRE RECURSOS - AFASTADA.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ACOLHIDO EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Verifica-se omissão no julgado quanto ao exame da alegação de perda da condição de terceira interessada da suposta companheira no inventário.
Todavia, o processo de reconhecimento da união estável post mortem encontra-se suspenso, aguardando o julgamento do agravo de instrumento que tem por objeto decisão que concedeu prazo para recolhimento das custas pela autora, de modo que sequer há decisão que determine o cancelamento da distribuição para validar o argumento de perda do interesse da suposta companheira no inventário.
Embora assegurada a reserva da meação no período indicado pela suposta companheira na inicial da ação de reconhecimento de união estável, não há falar em contradição por sobreposição de períodos de matrimônio do de cujus com o período de união estável, nem mesmo em supressão de instância, dado o caráter precário e acautelatório da decisão, tanto que consta do dispositivo do acórdão que a reserva da meação dos bens adquiridos entre entre 1994 a janeiro de 2016, fica assegurada até o julgamento definitivo da ação reconhecimento de união estável post mortem.
O art. 56,doCPC, disciplina sobre a continência entre ações e não entre recursos.
Por outro lado, não há falar em identidade de causa de pedir, nem mesmo que o pedido de um dos agravos é mais abrangente, já que os recursos versam sobre decisões proferidas em processos distintos (inventário e ação de reconhecimento de união estável post mortem).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator -
15/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/09/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:06
Inclusão em Pauta
-
17/08/2023 12:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404251-66.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: José Aparecido de Oliveira (Espólio) Advogado: Alexandre Mantovani (OAB: 9768A/MS) Advogada: Vislaini Géssica Simão de Almeida (OAB: 20826/MS) Embargada: Luísa Aparecida Cavalheiro de Lima Advogado: José Anezi de Oliveira (OAB: 4021/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se José Aparecido de Oliveira Espólio para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da supressão de instância quanto ao alegado fato superveniente exposto pelo embargante nas razões do recurso de agravo de instrumento.
Publique-se e intime-se. -
02/08/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404251-66.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: José Aparecido de Oliveira (Espólio) Advogado: Alexandre Mantovani (OAB: 9768A/MS) Advogada: Vislaini Géssica Simão de Almeida (OAB: 20826/MS) Embargada: Luísa Aparecida Cavalheiro de Lima Advogado: José Anezi de Oliveira (OAB: 4021/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/07/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 01:40
INCONSISTENTE
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:54
Conclusos para decisão
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20/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404251-66.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: José Aparecido de Oliveira (Espólio) Advogado: Alexandre Mantovani (OAB: 9768A/MS) Advogada: Vislaini Géssica Simão de Almeida (OAB: 20826/MS) Agravada: Luísa Aparecida Cavalheiro de Lima Advogado: José Anezi de Oliveira (OAB: 4021/MS) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
RESERVA DE MEAÇÃO.
PRECLUSÃO - NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE - DECISÃO ULTRA-PETITA - AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A preclusão é instituto que ocorre em relação a determinado ato praticado em um processo.
Diante disso, a ausência de interposição de recurso em face de decisão interlocutória proferida em processo distinto implica em preclusão tão somente naquele feito e, portanto, não impede a rediscussão da matéria em outra ação.
A reserva de meação pode ser determinada no inventário pelo juiz, de ofício, com base no poder geral de cautela.
Logo, não há falar em decisão ultra-petita.
No inventário dos bens do companheiro falecido é assegurado à companheira sobrevivente a reserva da meação dos bens adquiridos durante a convivência, com amparo no art. 628, §2º, do CPC, até o julgamento definitivo da ação de reconhecimento de união estável post mortem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
03/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404251-66.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: José Aparecido de Oliveira (Espólio) Advogado: Alexandre Mantovani (OAB: 9768A/MS) Advogada: Vislaini Géssica Simão de Almeida (OAB: 20826/MS) Agravada: Luísa Aparecida Cavalheiro de Lima Advogado: José Anezi de Oliveira (OAB: 4021/MS) Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao MM Juiz(a) a quo, bem como solicite-se informações acerca da causa e sobre o cumprimento do art.1.018 do CPC.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo de 15 dias, na forma prevista no inciso II do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. -
30/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404251-66.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: José Aparecido de Oliveira (Espólio) Advogado: Alexandre Mantovani (OAB: 9768A/MS) Advogada: Vislaini Géssica Simão de Almeida (OAB: 20826/MS) Agravada: Luísa Aparecida Cavalheiro de Lima Advogado: José Anezi de Oliveira (OAB: 4021/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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