TJMS - 0800241-06.2025.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2025 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/07/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 08:59
Prazo em Curso
-
17/07/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2025 07:55
Emissão da Relação
-
16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/07/2025.
-
09/07/2025 07:30
Prazo em Curso
-
30/05/2025 12:59
Expedição de NULL.
-
30/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:10
Prazo em Curso
-
23/05/2025 08:39
Autos preparados para expedição
-
23/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/05/2025 08:34
Evolução da Classe Processual
-
30/04/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jheymes Carlos de Oliveira Santos (OAB 28643/MS) Processo 0800241-06.2025.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sérgio Adriana Costa Maksimzuck Eireli - Epp - I - Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", bem como atualize-se o valor dos autos.
II - Intime-se a parte executada na pessoa do advogado, ou pessoalmente, se não houver advogado constituído ou mesmo que o tenha, quando o pedido de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, §2º, II e §4º), para adimplir o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor devido (CPC, 523, § 1º).
Faça-se constar da intimação que o devedor, querendo, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo ou de nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia quando transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 525, caput).
III - Não adimplida a dívida no referido prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, inclusive acrescida da multa de 10%, e indique bens passíveis de penhora ou solicite as providências que entender cabíveis para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95) ou penhora a ser realizada com base no valor desatualizado da dívida.
IV - Indicando bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o pagamento do principal e multa de 10%, devendo, para tanto, serem observados a ordem descrita no artigo 835 do CPC, o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 do CPC e o Enunciado n. 14 do FONAJE ("Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.".).
Efetuada a constrição (via oficial de justiça ou não), e APÓS SEGURO O JUÍZO, intime-se a parte executada sobre a penhora e sobre seu ônus de, querendo, opor embargos à execução nos mesmos autos no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117 do FONAJE), ocasião em que poderá arguir as matérias definidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso IX do artigo 52 da Lei n. 9.099/95: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Com efeito, sobrevindo requerimento de outras diligências executivas, façam-se os autos conclusos para despacho (fila de conclusos para despacho).
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/04/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:14
Processo Reativado
-
15/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 07:22
Transitado em Julgado em data
-
11/04/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jheymes Carlos de Oliveira Santos (OAB 28643/MS) Processo 0800241-06.2025.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sérgio Adriana Costa Maksimzuck Eireli - Epp - Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no parágrafo único do art. 22, da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. -
10/04/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:03
Registro de Sentença
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09/04/2025 18:03
Homologada a Transação
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04/04/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 13:19
Juntada de Mandado
-
26/03/2025 13:19
Juntada de NULL
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20/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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13/02/2025 20:33
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jheymes Carlos de Oliveira Santos (OAB 28643/MS) Processo 0800241-06.2025.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sérgio Adriana Costa Maksimzuck Eireli - Epp - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
12/02/2025 16:17
Emissão da Relação
-
12/02/2025 15:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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12/02/2025 15:24
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 15:19
Prazo em Curso
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12/02/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:35
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 03:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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27/01/2025 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/01/2025 16:53
Proferida decisão interlocutória
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24/01/2025 17:35
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:04
Autos preparados para expedição
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21/01/2025 16:04
Informação do Sistema
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21/01/2025 16:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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