TJMS - 1404273-27.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 15:44
Baixa Definitiva
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27/06/2023 15:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/06/2023 10:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/06/2023 10:23
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404273-27.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Lígia Gonçalves Advogado: Alled Carolayne Reis Araujo (OAB: 28033/MS) Agravado: Elektro Redes S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DÍVIDA ATUAL - POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DOS DADOS DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DISCUSSÃO DE EXCESSO DAS FATURAS DE ENERGIA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR ENTENDIDO DEVIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a antecipação da tutela devem ser preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se encontrou demonstrado no caso concreto.
No caso dos autos, a existência de discussão relacionada ao excesso de cobrança nas faturas de energia elétrica, por si só, não desobriga a consumidora de realizar os pagamentos respectivos, pois não soa razoável exigir que a concessionária Requerida/Agravada forneça à Requerente/Agravante energia elétrica sem qualquer contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ademais, a discussão da dívida sem que haja pedido de consignação em juízo dos valores devidos não afasta os efeitos da mora tampouco caracteriza a probabilidade do direito alegado que autorizaria a concessão da medida de urgência.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
29/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/05/2023 17:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 16:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/05/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/04/2023 16:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/04/2023 16:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/04/2023 15:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/04/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404273-27.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Lígia Gonçalves Advogado: Alled Carolayne Reis Araujo (OAB: 28033/MS) Agravado: Elektro Redes S.A Por tais razões, ausentes os requisitos dos arts. 300 c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil, indefiro a tutela recursal.
Intime-se a parte Agravada, para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se. -
05/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2023 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:34
INCONSISTENTE
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30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404273-27.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Lígia Gonçalves Advogado: Alled Carolayne Reis Araujo (OAB: 28033/MS) Agravado: Elektro Redes S.A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 09:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/03/2023 09:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/03/2023 09:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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29/03/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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