TJMS - 0804121-54.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 18:29
Transitado em Julgado em data
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05/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804121-54.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Fernanda Souza Veríssimo - Reqdo: Banco Itaú Consignado S.A. - Diante do exposto, Julgo Extinto o presente procedimento de Produção Antecipada de Provas proposto por Fernanda Souza Veríssimo em face do Banco Itaú Consignado S.A., já qualificados, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. -
01/05/2025 08:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:06
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2025 14:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804121-54.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Fernanda Souza Veríssimo - Fernanda Souza Veríssimo ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A. a fim de requerer a exibição dos contratos indicados a f. 01/11.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS passou a exigir a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (entendimento aplicável, também, à produção antecipada de provas), posicionamento ao qual me filio.
Por sua vez, o requerimento administrativo dos documentos para ser válido necessita dos seguintes requisitos: (a) deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificar claramente o documento comum a ser exibido; (c) indicar endereço para resposta; (d) ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo e, (e) estar em tempo hábil para ser atendido.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o prévio requerimento administrativo formulado e recebido pela instituição financeira requerida, nos termos do REsp nº 1.349.453-MS, sob pena de indeferimento da inicial. -
10/02/2025 22:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:04
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:04
Decisão ou Despacho
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30/01/2025 12:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/01/2025 12:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 13:09
Remetidos os Autos para destino.
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29/01/2025 13:09
Remetidos os Autos para destino.
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28/01/2025 17:51
Remetidos os Autos para destino.
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28/01/2025 17:26
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:26
Declarada incompetência
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27/01/2025 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 17:13
Expedição de tipo de documento.
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27/01/2025 17:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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