TJMS - 1414734-24.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:48
Baixa Definitiva
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31/03/2025 09:48
Juntada de tipo de documento
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28/03/2025 11:31
Expedição de "tipo de documento".
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28/03/2025 11:22
Transitado em Julgado em "data"
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06/03/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 16:53
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 08:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/03/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:45
Juntada de tipo de documento
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06/03/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414734-24.2024.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Marcus Douglas Miranda Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Advogado: Luiz Renê Gonçalves do Amaral (OAB: 9632/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Proença de Azambuja Interessado: Cicero dos Santos Advogado: Carlo Henrique Ramos Gava (OAB: 22858/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 146 DO CPC - AUSÊNCIA DE PETIÇÃO ESPECÍFICA - NÃO CONHECIMENTO - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DIREITO À IMPARCIALIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO - DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de conhecer da exceção de suspeição oposta no bojo de ação civil pública por improbidade administrativa, sob o fundamento de inobservância dos requisitos previstos no art. 146 do Código de Processo Civil.
II.
Questão em discussão O recorrente sustenta que a decisão agravada violou o princípio do juiz natural e o direito fundamental à imparcialidade do magistrado, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, ao deixar de processar a exceção de suspeição sob alegação de que esta não foi apresentada em petição específica.
Argumenta que a urgência do pedido justificava a formulação conjunta da exceção de suspeição e do pleito de tutela de urgência.
III.
Razões de decidir 3) O art. 146 do CPC determina que a exceção de suspeição deve ser apresentada em petição específica, contendo o fundamento da recusa e acompanhada de eventuais documentos e rol de testemunhas. 4) No caso concreto, a exceção de suspeição foi formulada conjuntamente com pedido de tutela de urgência, o que contraria a exigência processual de petição própria para a matéria, comprometendo sua regularidade formal. 5) O magistrado de origem seguiu estritamente a legislação processual ao não conhecer da exceção de suspeição, sem impor qualquer requisito adicional não previsto em lei, não havendo, portanto, violação ao princípio do juiz natural ou ao direito à imparcialidade do julgador. 6) O recorrente já havia formulado, em outro momento processual, exceção de suspeição em petição específica contra o representante do Ministério Público, demonstrando conhecimento das exigências legais para esse tipo de incidente. 7) A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, destacando que a exceção de suspeição foi alegada de forma subsidiária em peça cujo objetivo principal era levantar restrições patrimoniais, o que contraria a regra do art. 146 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9) A exceção de suspeição deve ser apresentada em petição específica, conforme exige o art. 146 do Código de Processo Civil, sendo inviável sua formulação conjunta com outros pedidos processuais. 10) O não conhecimento da exceção de suspeição por inobservância dos requisitos legais não configura violação ao princípio do juiz natural nem ao direito fundamental à imparcialidade do magistrado.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIII; Código de Processo Civil, art. 146.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:52
Não-Provimento
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26/02/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/02/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414734-24.2024.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Marcus Douglas Miranda Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Advogado: Luiz Renê Gonçalves do Amaral (OAB: 9632/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Proença de Azambuja Interessado: Cicero dos Santos Advogado: Carlo Henrique Ramos Gava (OAB: 22858/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:53
Inclusão em pauta
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20/02/2025 11:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 09:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/02/2025 09:36
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/02/2025 09:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/01/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:47
Juntada de tipo de documento
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30/01/2025 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/09/2024 16:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/09/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/09/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:18
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/09/2024 00:01
Publicação
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03/09/2024 00:01
Publicação
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02/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/09/2024 14:48
Revogada a Medida Liminar
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02/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/09/2024 09:50
Expedição de "tipo de documento".
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02/09/2024 09:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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Marcus Douglas Miranda
Ministerio Publico Estadual
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Ajuizamento: 04/09/2024 13:28