TJMS - 0803819-86.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:36
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2025 15:01
Processo Reativado
-
29/05/2025 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 16:15
Processo Reativado
-
09/05/2025 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 12:50
Transitado em Julgado em data
-
30/04/2025 08:35
Recebidos os autos
-
30/04/2025 08:35
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 08:35
Homologada a Transação
-
24/04/2025 16:56
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2025 16:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 16:43
de Instrução e Julgamento
-
24/04/2025 10:09
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2025 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 06:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Fernandes Ferreira Rodrigues Bandeira (OAB 17846/MS), Marcia Cristina Rezeke Bernardi Pantarotto (OAB 109493/SP), Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque (OAB 44118/CE) Processo 0803819-86.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Hagrayzs Rosa Garcia, Paulo Roberto Sampaio Bezerra - Réu: Beach Park Hotéis e Turismo S/A - Intimação do r. despacho da página 265:...Vistos, etc...Defiro o pedido da p. 264.
Assim, visando dar prosseguimento ao feito, determino a manutenção da data designada para a audiência, que será realizada de forma HÍBRIDA, ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acessar a seguinte URL: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, com quinze minutos de antecedência, e acessar a sala da 10ª Vara do Juizado Especial Central, para participar da audiência, que realizar-se-á por meio da plataforma "Microsoft Teams" ou outra definida pelo Tribunal de Justiça de MS.
Outrossim, os demais deverão comparecer ao prédio do CIJUS e apresentar-se para os funcionários.
Ressalto que a responsabilidade do ingresso na sala de audiência é das partes, que devem se atentar aos pregões realizados.
Por fim, determino que, caso sejam arroladas testemunhas, estas deverão comparecer pessoalmente ao CIJUS.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 08:02
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 18:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2025 11:40
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 06:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Fernandes Ferreira Rodrigues Bandeira (OAB 17846/MS), Marcia Cristina Rezeke Bernardi Pantarotto (OAB 109493/SP), Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque (OAB 44118/CE) Processo 0803819-86.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Hagrayzs Rosa Garcia, Paulo Roberto Sampaio Bezerra - Réu: Beach Park Hotéis e Turismo S/A, Rci Brasil - Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda - Intimação do despacho: "Nos autos da presente ação, a parte reclamada, em audiência de conciliação, informou não ter interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, solicitando o julgamento antecipado da lide.
Primeiramente, deve ser ressaltando que as ações que tramitam perante os Juizados Especiais são regidas pelo procedimento estipulado na Lei n.º 9.099/95 que prevê a realização de audiência de conciliação e, caso não ocorra acordo, a realização de audiência de instrução e julgamento, momento oportuno, aliás, para apresentação de contestação e produção de provas.
Com efeito, instituída pela Lei nº. 9.099, de 26/09/1995, esta Justiça Especial, que compreende os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tem este nome propositalmente - ela é "especial" - por ser diferente da tramitação encontrada na Justiça Comum.
Ademais, ela é opcional - o autor pode "optar" por ela - todavia, ao optar por ela deve se sujeitar às suas regras ou critérios informadores, como: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, e busca pela conciliação entre as partes.
Nesta Justiça Especializada o Código de Processo Civil tem aplicação apenas subsidiária e somente pode ser invocado nos casos em que a Lei nº. 9.099/95 não dispuser nada (pode até dispor da mesma forma) ou remeter ao Código.
Por assim ser, a designação de audiência de instrução e julgamento não pode ser dispensada, é parte do procedimento, assim como o comparecimento pessoal - expressão máxima do principio da oralidade - tanto que é obrigatório.
Aliás, a ausência do reclamante faz nascer a condenação ao pagamento da custas e do reclamado a Revelia.
Assim, diante das razões expostas, indefiro os pedidos da parte reclamada, de dispensa da audiência de instrução e de julgamento antecipado da lide, por falta de amparo legal.
Aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intime-se.
Cumpra-se." -
04/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 21:01
Recebidos os autos
-
03/04/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:47
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 11:47
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2025 16:30
de Conciliação
-
31/03/2025 16:20
de Instrução e Julgamento
-
28/03/2025 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 10:53
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 10:10
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 08:14
Juntada de tipo de documento
-
03/03/2025 07:42
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 19:06
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 18:40
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 18:40
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2025 22:50
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 21:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 06:02
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 05:58
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 05:58
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Fernandes Ferreira Rodrigues Bandeira (OAB 17846/MS) Processo 0803819-86.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Hagrayzs Rosa Garcia, Paulo Roberto Sampaio Bezerra - Intimação da parte reclamante através de seu patrono da r. decisão das páginas 98/99:...Vistos, etc...É cediço que a tutela antecipada é um adiantamento da prestação jurisdicional, incidindo sobre o próprio direito reclamado, sendo que segundo o disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Vislumbra-se que a questão não se enquadra naquelas que autorizam a concessão do instituto da antecipação de tutela, ante a ausência de probabilidade do direito, por ora.
Isso porque os pontos controvertidos nos autos, e sobre os quais se apoia a lide são, na realidade, rescisão contratual, por arrependimento, objetivando restituição de valores à reclamante.
No entanto, a decorrência imediata da formalização de contratos como na presente ação é sua obrigatoriedade.
Com efeito, há a vigência da aplicação do Princípio da liberdade contratual, ou autonomia da vontade em sua celebração e do Princípio da força obrigatória dos contratos após formalizado, em sua execução, de modo que traz a vinculação das partes, ou seja, as partes estão obrigadas ao cumprimento do contrato tal qual firmado (pacta sunt servanda - os pactos devem ser cumpridos).
Assim sendo, por ora, por fazer os contrato lei entre as partes, não se vislumbra nos argumentos perpetrados pela parte reclamante a probabilidade do direito pleiteado visto que, a parte reclamante, como pessoa maior e capaz, responsável por seus atos civis, concordou com os termos do contrato, pactuando segundo os moldes ali ajustados.
Deste modo, o indefiro o pedido de antecipação da tutela na forma pretendida.
Designo audiência de conciliação para o dia 31 de março de 2025, às 16:00hhoras, e, determino a sua realização de forma híbrida, ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acessar a seguinte URL: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, com quinze minutos de antecedência, e acessar a sala da 10ª Vara do Juizado Especial Central, para participar da audiência, que realizar-se-á por meio da plataforma "Microsoft Teams".
Outrossim, deverá a parte que não dispuser de condições de participar de audiência por videoconferência comparecer ao prédio do CIJUS, no dia designado, e apresentar-se para os funcionários.
Intime-se a parte reclamante para participar da sessão, sob pena de extinção e arquivamento.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, com as advertências do art. 20, da Lei 9099/95. -
17/02/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:35
Tutela Provisória
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14/02/2025 10:53
de Instrução e Julgamento
-
13/02/2025 07:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 04:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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