TJMS - 0811360-12.2025.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:07
Certidão
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13/08/2025 12:07
Recurso Eletrônico Baixado
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13/08/2025 08:50
Transitado em Julgado em "data"
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21/07/2025 13:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/07/2025 03:07
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811360-12.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Valdete Silva Morais Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFICAZ.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 648, estabelece que a propositura de ação de exibição de documentos bancários pressupõe a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, quando cabível.
O envio de notificação por e-mail, sem comprovação de recebimento ou leitura pela instituição financeira, não supre o requisito do prévio requerimento administrativo, sendo insuficiente para caracterizar a resistência da parte requerida.
A ausência de elementos mínimos que demonstrem a negativa da instituição em fornecer os documentos solicitados inviabiliza a caracterização do interesse de agir e obsta o regular prosseguimento do feito.
Intimada para emendar a petição inicial e apresentar comprovação do efetivo recebimento da notificação enviada por e-mail, a parte autora permaneceu inerte, ensejando o indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de interesse processual, encontra respaldo no art. 485, VI, do CPC, não caracterizando violação ao direito de acesso à justiça, mas observância ao pressuposto necessário ao exercício da jurisdição.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2025 15:00
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 14:24
Julgamento Virtual Finalizado
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17/07/2025 14:24
Não-Provimento
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16/07/2025 03:34
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 10:42
Incluído em pauta para 15/07/2025 10:42:40 local.
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02/07/2025 02:54
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811360-12.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Valdete Silva Morais Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2025 13:18
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:08
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 12:58
Processo Cadastrado
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26/06/2025 17:48
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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26/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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