TJMS - 0809011-36.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:57
Conclusos para despacho
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10/09/2025 12:57
Processo Reativado
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22/08/2025 11:00
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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22/08/2025 11:00
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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23/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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23/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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23/06/2025 06:38
Prazo em Curso
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19/06/2025 10:44
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0809011-36.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria Auxiliadora Baggio de Arruda - Reqdo: Banco Itaú Consignado S.A. - I. À vista do recurso de Apelação interposto (f. 153-174) e, em que pese as explanações contidas na minuta do recurso, tenho que inexistem motivos para alterar a sentença atacada, de modo que mantenho a mesma pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
II.
Outrossim, seguindo entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, deixo de determinar a citação da parte requerida para responder ao recurso, nos termos do artigo 331, §1º, do CPC.
III.
Remetam-se os autos ao Egrégio TJMS para a apreciação da Apelação interposta. - 
                                            
18/06/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 14:57
Emissão da Relação
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28/05/2025 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/05/2025 16:13
Despacho Saneador
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26/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 08:47
Prazo em Curso
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17/04/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0809011-36.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria Auxiliadora Baggio de Arruda - Reqdo: Banco Itaú Consignado S.A. - Dispositivo.
Diante do exposto, Julgo Extinto o presente procedimento de Produção Antecipada de Provas proposto por Maria Auxiliadora Baggio de Arruda em face do Banco Itaú Consignado S.A., já qualificados, o que faço com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais.
Ademais, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com espeque no comprovante de renda colacionado aos autos (f. 17).
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - 
                                            
16/04/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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15/04/2025 16:35
Emissão da Relação
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08/04/2025 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:42
Registro de Sentença
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08/04/2025 18:42
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
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03/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 06:13
Prazo em Curso
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0809011-36.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria Auxiliadora Baggio de Arruda - Reqdo: Banco Itaú Consignado S.A. - Maria Auxiliadora Baggio de Arruda ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A. a fim de requerer a exibição dos contratos indicados a f. 01/12.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS passou a exigir a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (entendimento aplicável, também, à produção antecipada de provas), posicionamento ao qual me filio.
Por sua vez, o requerimento administrativo dos documentos para ser válido necessita dos seguintes requisitos: (a) deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificar claramente o documento comum a ser exibido; (c) indicar endereço para resposta; (d) ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo e, (e) estar em tempo hábil para ser atendido.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o prévio requerimento administrativo formulado e recebido pela instituição financeira requerida, nos termos do REsp nº 1.349.453-MS, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - 
                                            
28/02/2025 20:50
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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27/02/2025 15:57
Emissão da Relação
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27/02/2025 11:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/02/2025 11:15
Despacho Saneador
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20/02/2025 20:15
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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19/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/02/2025 13:46
Redistribuição de Processo - Saída
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19/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/02/2025 13:09
Emissão da Relação
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18/02/2025 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/02/2025 17:46
Declarada incompetência
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17/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
17/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:21
Informação do Sistema
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17/02/2025 11:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/02/2025 11:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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