TJMS - 0015119-22.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:34
Transitado em Julgado em "data"
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27/03/2025 16:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/03/2025 16:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/03/2025 13:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/03/2025 17:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/03/2025 17:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 17:43
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:00
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0015119-22.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Jorge Vitor Santos Cardoso DPGE - 1ª Inst.: Helton Campos da Costa Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Arthur Dias Junior Vítima: Geraldo Mendes Dourado EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO - PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL - REINCIDÊNCIA - SEMIABERTO FIXADO - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A eleição do regime ideal de resgate da sanção não se subsume apenas às regras gerais definidas pelo legislador, mas, sobretudo, ao dever do julgador de conferir efetividade ao princípio constitucional da individualização da pena.
Situando-se a pena privativa de liberdade em patamar inferior a 4 anos, a fixação do regime prisional semiaberto revela-se cabível, máxime considerando que, a despeito da reincidência, inexistem circunstâncias negativas consideradas na primeira fase da dosimetria, tornando possível a incidência da Sumula nº 269 do STJ. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:52
Provimento
-
24/03/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0015119-22.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Jorge Vitor Santos Cardoso DPGE - 1ª Inst.: Helton Campos da Costa Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Arthur Dias Junior Vítima: Geraldo Mendes Dourado Julgamento Virtual Iniciado -
21/03/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:54
Inclusão em pauta
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18/03/2025 17:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/03/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/03/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0015119-22.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Jorge Vitor Santos Cardoso DPGE - 1ª Inst.: Helton Campos da Costa Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Arthur Dias Junior Vítima: Geraldo Mendes Dourado À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I. -
13/03/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 01:46
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 01:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:26
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2025 16:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 13:15
Expedição de "tipo de documento".
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12/03/2025 13:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
12/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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