TJMS - 0872576-08.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:27
Documento Digitalizado
-
27/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 18:39
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 18:58
Arquivado Provisoriamente
-
29/04/2025 08:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/04/2025.
-
02/04/2025 13:21
Prazo em Curso
-
01/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
31/03/2025 08:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2025 18:03
Emissão da Relação
-
26/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 07:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2025.
-
12/03/2025 18:35
Prazo em Curso
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lara Matos Zolin (OAB 394895/SP) Processo 0872576-08.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Alex Sandro de Freitas Zulim - Inventariado: Marino Zulin - Defiro o processamento do presente Inventário dos bens deixados pelo falecido Marino Zulim (f. 9).
Nomeio para o cargo de inventariante Alex Sandro de Freitas Zulim, a quem incumbe: a) em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC e, na mesma oportunidade, promover juntada dos seguinte documentos, caso ainda não tenham sido apresentados aos autos: i) documentos pessoais e de representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for ou, o respectivo requerimento de citação, com informações do paradeiro; ii) certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; e iii) guia de informação do ITCD com o seu respectivo comprovante de recolhimento.
Do mesmo modo, nos termos do Provimento nº 56/2016 do CNJ, "é obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados".
Deste modo, intime-se-lhe, ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente referida certidão ao autos.
Após, apresentadas as primeiras declarações, citem-se eventuais herdeiros não representados e publique-se edital, conforme disposto no art. 626 §1º c/c 259 III do CPC.
E caso desconhecido o paradeiro de algum dos herdeiros e não tendo a parte autora noticiado seu possível endereço, desde logo, via AUTOMAÇÃO ROBÓTICA (RPA - Robô pesquisador), colha-se informações sobre o respectivo paradeiro.
Com as informações e sendo distinto dos endereços já diligenciados nos autos, promova-se novas tratativas de citação pessoal.
Se necessário, depreque-se, inclusive.
Do contrário, cite-se o herdeiro por edital, com prazo de vinte dias.
Caso algum dos herdeiros pretenda renunciar ao quinhão hereditário, desde logo, consigno que a formalização do ato deve ser realizada por meio de Escritura Pública ou por termo judicial, consoante art. 1.806 do CC, devendo neste caso o herdeiro renunciante comparecer em cartório para respectiva subscrição.
Decorrido o prazo comum de 10 dias, com ou sem manifestação, conceda-se vista à Fazenda Pública.
Constatada a presença de herdeiro incapaz, vista ao Ministério Público.
Relego a apreciação do pedido de justiça gratuita para momento posterior a apresentação das primeiras declarações.
Igualmente, considerando que noticiada a existência de contas bancárias em nome do de cujus, fica autorizado que a assessoria deste juízo promova a consulta; bloqueio e transferência de valores, via sistema Sisbajud, cuja minuta de resposta (positiva ou negativa) será, dentro de dias, encartada aos autos, devendo a escrivania, oportunamente, promover as formalidades necessárias, visando que os eventuais valores bloqueados, permaneçam depositados em subconta a ser aberta, vinculada ao presente processo.
Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia do inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. Às providências. -
11/03/2025 21:41
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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10/03/2025 13:27
Emissão da Relação
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05/02/2025 16:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/02/2025 16:11
Proferida decisão interlocutória
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17/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/01/2025 16:23
Retificação de Classe Processual
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19/12/2024 07:02
Informação do Sistema
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19/12/2024 07:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/12/2024 05:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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