TJMS - 1403314-85.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/09/2025 11:47
Certidão
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29/07/2025 02:15
Certidão
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18/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:02
Expedição de "tipo de documento".
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17/07/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1403314-85.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Suzamar Frutos de Pontes Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB: 3440/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Recorrido: Município de Iguatemi Ao recorrido para apresentar resposta -
16/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/07/2025 10:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/07/2025 10:59
Expedição de "tipo de documento".
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16/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403314-85.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Suzamar Frutos de Pontes Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB: 3440/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Embargado: Município de Iguatemi EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403314-85.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Embargante: Suzamar Frutos de Pontes Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB: 3440/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Embargado: Município de Iguatemi Julgamento Virtual Iniciado -
02/06/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1403314-85.2025.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Autora: Suzamar Frutos de Pontes Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB: 3440/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Réu: Município de Iguatemi EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - VEDAÇÃO DE MODIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - NÃO OCORRÊNCIA - JULGADO QUE NÃO CONTRARIA O ORDENAMENTO JURÍDICO TAMPOUCO NEGA VIGÊNCIA À LEI - UTILIZAÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A ação rescisória é meio processual destinado a atacar decisões de mérito transitada em julgado, quando presentes as hipóteses elencadas no artigo 966, do CPC/2015.
Somente deve ser admitida a ação rescisória fundada em alegação de violação à norma jurídica (artigo 966, inciso V, do CPC/2015) se a decisão estiver em sentido contrário ao ordenamento jurídico ou se negar vigência à lei, deixando de reconhecer a norma no caso concreto, com evidente infringência ao texto legal, o que não ocorreu no caso em análise.
Ainda que se reconheça a proibição da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo (conforme teor da Súmula Vinculante n. 4 do STF), não cabe ao Judiciário substituir a base de cálculo prevista na norma municipal, sob pena de atuar como legislador positivo. É incabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo de recurso, tendo em vista seu caráter excepcionalíssimo.
Precedentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente o pedido na ação rescisória, nos termos do voto do relator.. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1403314-85.2025.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Autora: Suzamar Frutos de Pontes Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB: 3440/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Réu: Município de Iguatemi Julgamento Virtual Iniciado -
13/03/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1403314-85.2025.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Autora: Suzamar Frutos de Pontes Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB: 3440/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Réu: Município de Iguatemi Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 20 dias (art. 970, CPC).
Após, à PGJ.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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