TJMS - 1403320-92.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:39
Juntada de tipo de documento
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11/04/2025 10:05
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 10:02
Transitado em Julgado em "data"
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20/03/2025 12:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403320-92.2025.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Carlos Alberto de Souza Advogado: Anderson Marques Ferreira (OAB: 20611/MS) Agravado: João Carlos Ferraz Teodoro Advogada: Giovanna Calsavara Denobie (OAB: 105949/PR) Interessado: Future - Empreendimentos Imobiliários Ltda Repre.
Legal: Gustavo César Vieira Martins EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - AVERBAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DE IMÓVEIS - VIABILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O contrato de compromisso de compra e venda juntado aos autos constitui indício suficiente da existência de um negócio jurídico, ainda que sua validade seja objeto de discussão na ação principal.
A notícia de que o imóvel foi colocado à venda, conforme consta nos autos, configura o perigo de dano, justificando a necessidade da averbação da indisponibilidade para evitar prejuízo à parte autora e a terceiros adquirentes de boa-fé.
A indisponibilidade do bem não acarreta prejuízo irreversível ao agravante, pois pode ser revertida em caso de decisão favorável a ele no mérito da ação principal.
O poder geral de cautela do juiz autoriza a decretação da indisponibilidade de bens quando presente o risco de frustração do direito discutido, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:32
Não-Provimento
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18/03/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403320-92.2025.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Agravante: Carlos Alberto de Souza Advogado: Anderson Marques Ferreira (OAB: 20611/MS) Agravado: João Carlos Ferraz Teodoro Advogada: Giovanna Calsavara Denobie (OAB: 105949/PR) Interessado: Future - Empreendimentos Imobiliários Ltda Repre.
Legal: Gustavo César Vieira Martins Julgamento Virtual Iniciado -
17/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:51
Inclusão em pauta
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13/03/2025 22:50
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/03/2025 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/03/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403320-92.2025.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Carlos Alberto de Souza Advogado: Anderson Marques Ferreira (OAB: 20611/MS) Agravado: João Carlos Ferraz Teodoro Advogada: Giovanna Calsavara Denobie (OAB: 105949/PR) Interessado: Future - Empreendimentos Imobiliários Ltda Repre.
Legal: Gustavo César Vieira Martins Assim, recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/03/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:57
Juntada de tipo de documento
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11/03/2025 17:34
Expedição de "tipo de documento".
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11/03/2025 17:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/03/2025 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:07
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 09:00
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 09:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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