TJMS - 0800191-28.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 08:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/05/2025 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Fernando Hideaki Zavan Yamaguro (OAB 96371/PR) Processo 0800191-28.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Aparecida da Silva - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação da parte requerida para manifestação acerca da petição de f. 145-147. -
21/05/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 06:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Fernando Hideaki Zavan Yamaguro (OAB 96371/PR) Processo 0800191-28.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Aparecida da Silva - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
02/04/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:41
Juntada de Petição de tipo
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17/03/2025 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Hideaki Zavan Yamaguro (OAB 96371/PR) Processo 0800191-28.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Aparecida da Silva - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Diante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Considerando que o contrato objeto da lide e ora em discussão não fora juntado aos autos e, tendo em vista que o mesmo se mostra conveniente e necessário para a instrução do feito, junte o réu o aludido instrumento contratual no prazo para a defesa.
Intime-se.Diante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Considerando que o contrato objeto da lide e ora em discussão não fora juntado aos autos e, tendo em vista que o mesmo se mostra conveniente e necessário para a instrução do feito, junte o réu o aludido instrumento contratual no prazo para a defesa.
Intime-se. -
28/02/2025 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 21:34
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 20:23
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:53
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:52
Decisão ou Despacho
-
20/02/2025 09:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/01/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:16
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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