TJMS - 1403370-21.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:37
Juntada de tipo de documento
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10/04/2025 13:36
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 13:31
Transitado em Julgado em "data"
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19/03/2025 12:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403370-21.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Rosangela da Rosa Correa (OAB: 16655/MS) Agravado: Oraci dos Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
REMOÇÃO DO BEM PARA LOCALIDADE DIVERSA.
BAIXA DE RESTRIÇÃO NO RENAJUD.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, após o cumprimento da liminar em ação de busca e apreensão, indeferiu o pedido de remoção do veículo para localidade diversa da comarca de origem e a baixa da restrição junto ao sistema Renajud.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão:(i) definir se a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário autoriza a remoção do bem para localidade diversa e a baixa das restrições junto ao Renajud.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor fiduciário ocorre cinco dias após a execução da liminar, caso o devedor não pague a integralidade da dívida, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
A partir da consolidação da propriedade, o credor fiduciário possui legitimidade para promover a remoção do bem para localidade diversa e a baixa de restrições junto ao Renajud, sem necessidade de autorização judicial, conforme jurisprudência do STJ.
O direito de propriedade consolidado autoriza a venda antecipada do bem, respeitados os termos do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo que eventual improcedência da ação impõe ao credor o pagamento de multa de 50% do valor originalmente financiado, além de perdas e danos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, após o prazo legal, autoriza a remoção para localidade diversa e a baixa das restrições junto ao Renajud, sem necessidade de autorização judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, II; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.148.296/SP.
STJ, REsp nº 1.418.593/MS (Tema 722).
STJ, REsp nº 1.799.367/MG e 1.892.589/MG (Tema 1040).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
17/03/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:47
Juntada de tipo de documento
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14/03/2025 17:44
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:49
Provimento
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13/03/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403370-21.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Rosangela da Rosa Correa (OAB: 16655/MS) Agravado: Oraci dos Santos Julgamento Virtual Iniciado -
12/03/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:36
Inclusão em pauta
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10/03/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 07:28
Realizado cálculo de custas
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07/03/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 17:25
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 17:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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