TJMS - 1601196-55.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 16:56
Baixa Definitiva
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21/07/2025 16:54
Juntada de tipo de documento
-
21/07/2025 09:26
Expedição de "tipo de documento".
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21/07/2025 09:21
Transitado em Julgado em "data"
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27/06/2025 12:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1601196-55.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Suscitante: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações da Comarca de Dourados Suscitada: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados Interessada: Vanuza da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Interessado: Banco Bradesco S.a.
EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CONTRATOS DISTINTOS ENTRE AS MESMAS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
CONFLITO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações da Comarca de Dourados/MS em face do Juízo da 3ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0812382-39.2024.8.12.0002, ajuizada por Vanuza da Silva contra o Banco Bradesco S/A, com o objetivo de exibição de contrato de cartão de crédito consignado.
O Juízo suscitado já processa ação anterior da mesma autora contra o mesmo réu, porém relativa à exibição de contrato de empréstimo consignado.
Divergência entre os juízos quanto à configuração de conexão entre as ações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há conexão entre ações de produção antecipada de provas ajuizadas pela mesma parte contra o mesmo réu, mas com causas de pedir e objetos distintos, a justificar a reunião dos feitos perante um único juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A conexão exige, nos termos do art. 55 do CPC, identidade de pedido ou de causa de pedir entre as ações, o que não se verifica quando se busca a exibição de documentos distintos (contrato de empréstimo consignado e contrato de cartão de crédito consignado), ainda que entre as mesmas partes.
A mera coincidência subjetiva (mesmas partes) e a identidade de rito (produção antecipada de provas) não bastam para configurar conexão processual.
O ajuizamento de ações autônomas de produção de provas, cada uma voltada à obtenção de documento específico, não enseja risco de decisões contraditórias nem ofensa à segurança jurídica, pois não se trata de ações de conhecimento com apreciação do mérito.
A ampliação indevida do conceito de conexão comprometeria a celeridade e a eficiência processual, ao concentrar desnecessariamente múltiplas demandas autônomas em um único juízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conflito procedente.
Tese de julgamento: Não há conexão entre ações de produção antecipada de provas que envolvem contratos distintos, ainda que entre as mesmas partes, pois não há identidade de pedido ou de causa de pedir.
A competência para julgar a ação de produção antecipada de provas deve ser mantida no juízo onde foi regularmente distribuída a demanda.
A jurisdição voluntária não justifica a reunião de feitos autônomos quando ausente risco de decisões conflitantes sobre o mérito da relação jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito negativo, nos termos do voto do relator.. -
25/06/2025 15:09
Juntada de tipo de documento
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25/06/2025 15:08
Juntada de tipo de documento
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25/06/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:05
Expedição de "tipo de documento".
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25/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:02
Provimento
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25/06/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:20
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1601196-55.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Suscitante: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações da Comarca de Dourados Suscitada: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados Interessada: Vanuza da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
25/04/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 17:18
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 17:18
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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24/04/2025 17:18
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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25/03/2025 18:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/03/2025 15:04
Juntada de tipo de documento
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25/03/2025 14:15
Juntada de tipo de documento
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25/03/2025 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 13:53
Juntada de tipo de documento
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26/02/2025 15:22
Juntada de tipo de documento
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26/02/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1601196-55.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Suscitante: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações da Comarca de Dourados Suscitada: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados Interessada: Vanuza da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Recebo o presente conflito de competência e, nos termos do disposto nos artigos 954 e 955, do Código de Processo Civil, determino que seja oficiado ao Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados-MS para, no prazo de 10 dias, manifestar-se nos autos, prestando as informações que julgar convenientes.
Fica designado o juízo suscitante para, em caráter provisório, resolver eventuais medidas urgentes.
Int. -
25/02/2025 17:33
Juntada de tipo de documento
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25/02/2025 17:33
Juntada de tipo de documento
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25/02/2025 16:01
Expedição de "tipo de documento".
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25/02/2025 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 15:10
Expedição de "tipo de documento".
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21/02/2025 15:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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