TJMS - 1403611-92.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Lucio R. da Silveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:51
Baixa Definitiva
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16/06/2025 17:50
Certidão Cartorária
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21/05/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:04
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:04
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 15:04
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 07:31
Juntada de tipo de documento
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20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1403611-92.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Diego Peralta Carneiro Advogado: Luciano Marucci Kirschner (OAB: 62892/PR) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silasneiton Gonçalves Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Diego Peralta Carneiro.
I.C. -
19/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:28
Publicação
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15/05/2025 17:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2025 17:10
Recurso Especial
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09/05/2025 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2025 03:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 03:22
Recebidos os autos
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09/05/2025 03:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 03:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:06
Juntada de tipo de documento
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30/04/2025 05:28
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1403611-92.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Diego Peralta Carneiro Advogado: Luciano Marucci Kirschner (OAB: 62892/PR) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silasneiton Gonçalves Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/04/2025. -
29/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 15:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 15:22
Expedição de "tipo de documento".
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29/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1403611-92.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Diego Peralta Carneiro Advogado: Luciano Marucci Kirschner (OAB: 62892/PR) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silasneiton Gonçalves EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO.
COM O PARECER, REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I- CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de Revisão Criminal.
O embargante alegou omissões no julgado e formulou prequestionamento.
Apontou, especificamente, que o acórdão não considerou que deve ser imediatamente determinada a instauração do processo de execução para que o juízo competente possa apreciar a detração.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o Acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de Embargos de Declaração.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, obscuridade ou omissão, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal. 4.
O Acórdão embargado apreciou todos os pontos levantados pelo embargante, não se verificando qualquer omissão.
Houve clara decisão no sentido de que, in casu, a detração penal deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, conforme previsão do artigo 66, III, "c", da Lei de Execução Penal. 5.
O embargante apenas manifesta inconformismo com a decisão, o que não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 6.
Precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reiteram que os embargos declaratórios não podem ser utilizados para reexame da matéria já apreciada.
IV- DISPOSITIVO E TESE 7.
Com o parecer, Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, obscuridade ou omissão.
B) No caso, houve evidente decisão no sentido de que a detração deve ser apreciada no Juízo da Execução Penal.
C) A mera irresignação da parte não justifica o manejo de embargos declaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0006875-38.2021.8.12.0002, Rel.
Des.
Paschoal Carmello Leandro, j. 14/07/2024; TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0013746-92.2018.8.12.0001, Rel.
Des.
Emerson Cafure, j. 22/06/2024; TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0803298-94.2023.8.12.0019, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 19/06/2024; TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0001756-66.2021.8.12.0012, Rel.
Desª Elizabete Anache, j. 14/05/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
08/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1403611-92.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Embargante: Diego Peralta Carneiro Advogado: Luciano Marucci Kirschner (OAB: 62892/PR) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silasneiton Gonçalves Julgamento Virtual Iniciado -
07/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1403611-92.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Diego Peralta Carneiro Advogado: Luciano Marucci Kirschner (OAB: 62892/PR) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silasneiton Gonçalves Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1403611-92.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Requerente: Diego Peralta Carneiro Advogado: Luciano Marucci Kirschner (OAB: 62892/PR) Requerido: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado -
14/03/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1403611-92.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Requerente: Diego Peralta Carneiro Advogado: Luciano Marucci Kirschner (OAB: 62892/PR) Requerido: Ministério Público Estadual Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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