TJMS - 0800509-72.2021.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800509-72.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Anderson Alves dos Santos Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS) Apelante: Maria Angélica Alves dos Santos Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS) Apelado: Renato Ferreira da Silva Advogado: Jean Neves Mendonça (OAB: 14720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – OFENSAS – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS – DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS – EVIDENTE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUZIDO – ADEQUAÇÃO A CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Nos moldes do artigo 186, do CC, o dever de indenizar depende do preenchimento de certos requisitos, quais sejam, fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e, nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. 2.
Comprovado o ato ilícito consubstanciado na prática de agressões verbais, surge o dever de reparação por dano moral. 3.
Na quantificação dos danos morais, é necessário considerar várias circunstâncias, tais como a intensidade da culpa e do dano, a repercussão da ofensa, a posição social ocupada pelo ofendido e as conseqüências por ele suportadas, levando-se em conta, ainda, a capacidade econômica do ofensor. 4.
In casu, é possível aferir que os apelantes exercem a função de técnico de enfermagem e secretária, de forma que o quantum arbitrado, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), de fato, mostra-se desproporcional à capacidade financeira das partes. 5.
Recurso parcialmente provido apenas para reduzir os danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este mais condizentes com a realidade dos fatos e capacidade econômica dos réus.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/05/2023 17:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/03/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 01:05
INCONSISTENTE
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800509-72.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Anderson Alves dos Santos Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS) Apelante: Maria Angélica Alves dos Santos Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS) Apelado: Renato Ferreira da Silva Advogado: Jean Neves Mendonça (OAB: 14720/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 11:40
Conclusos para decisão
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28/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:40
Distribuído por sorteio
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28/03/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 11:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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