TJMS - 0004149-97.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/04/2025 12:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 12:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/04/2025 08:16 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            20/03/2025 18:12 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            07/03/2025 14:55 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            07/03/2025 14:55 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2025 14:55 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            07/03/2025 14:55 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            06/03/2025 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 17:21 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            06/03/2025 17:10 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            06/03/2025 17:10 Juntada de tipo de documento 
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                                            06/03/2025 14:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 14:17 Juntada de tipo de documento 
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                                            06/03/2025 01:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0004149-97.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
 
 Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelante: Maycon Martins DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelado: Maycon Martins DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Vítima: Luciana Silva Vítima: Ricardo Gregório Lima EMENTA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO - FRAÇÃO DE 1/8 PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - ADEQUADA AO CASO CONCRETO - PENA BASE MANTIDA - PRETENDIDA FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM FAVOR DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INCIAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA - DISCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL - RECURSO IMPROVIDO.
 
 Não há falar em modificação da pena-base pois não há qualquer óbice na atitude do sentenciante de ter alocado mais de um fato (o fato do crime ter sido praticado durante o repouso noturno e o fato de ter havido rompimento de obstáculo) na mesma circunstância judicial, isso porque a moduladora das circunstâncias do crime pode compreender vários fatos, sendo possível que mais de uma situação diga respeito a essa moduladora.
 
 Além disso a elevação se deu de modo razoável e proporcional, tendo o magistrado utilizado a fração de 1/8 que é comumente admitida pelos Tribunais Superiores, em decorrência da praxe doutrinária ou jurisprudencial.
 
 Inobstante o Ministério Público Estadual ter formulado na denúncia pedido de condenação ao pagamento da indenização por danos materiais à vítima, esse foi genérico, sem indicação do valor do prejuízo e não foi observada a instrução específica a respeito do real valor do dano material sofrido pela vítima, necessária para condenação em questão.
 
 Apesar do afastamento da indenização por danos materiais, na seara criminal, a vítima pode ajuizar ação cível, com regular instrução probatória, para reaver do condenado o prejuízo material sofrido.
 
 EMENTA RECURSO DA DEFESA PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O ABERTO PENA FINAL INFERIOR A QUATRO ANOS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS REGIME SEMIABERTO SUFICIENTE E PROPORCIONAL REGIME MANTIDO RECURSO IMPROVIDO.
 
 Apesar de o montante da pena ser inferior a 4 anos de reclusão, a qual comportaria o regime inicial aberto, tendo em vista a valoração negativa da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, que foi negativada pelo fato do crime ter sido praticado com rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno, o regime inicial aberto mostra-se inadequado e insuficiente para reprovação do delito, devendo ser mantido o regime inicial semiaberto, tal como lançado na sentença.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator..
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                                            28/02/2025 13:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 15:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 15:34 Não-Provimento 
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                                            25/02/2025 03:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            24/02/2025 07:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2025 17:06 Inclusão em pauta 
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                                            20/02/2025 17:03 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            20/02/2025 16:09 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            20/02/2025 16:09 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2025 16:09 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            20/02/2025 16:09 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            05/02/2025 05:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 02:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 02:11 Expedida/Certificada 
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                                            05/02/2025 02:11 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            05/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            05/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/02/2025 14:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 14:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 14:27 Juntada de tipo de documento 
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                                            04/02/2025 14:14 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            04/02/2025 14:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2025 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 10:55 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            04/02/2025 10:55 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            04/02/2025 10:55 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            04/02/2025 10:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 10:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 08:48 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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