TJMS - 0800760-86.2023.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 23:47
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 08:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 15:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 15:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 12:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 11:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/05/2025 11:28
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 11:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/05/2025 11:28
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 11:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 11:27
Expedição de "tipo de documento".
-
29/05/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800760-86.2023.8.12.0037/50001 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Dilma Lopes Nunes DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Interessado: Município de Itaporã Proc.
Município: Charlles Poveda (OAB: 9422/MS) Proc.
Município: Polliana Santana Maia Munarin (OAB: 19255/MS) Vistos, etc.
Conforme decisão exarada às f. 21-32 dos Autos nº 0802616-02.2024.8.12.0021/50005, trasladada para este processo (f. 33-44), a presente demanda deverá ser remetida ao STF para fins de possível afetação em relação à aplicação dos Temas 6 e 1234 nas ações propostas anteriormente à data de julgamento da ata dos paradigmas.
Cumpra-se. -
28/05/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 18:14
Publicação
-
27/05/2025 17:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:04
Juntada de tipo de documento
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16/05/2025 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 17:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 05:22
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:15
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 10:12
Juntada de tipo de documento
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28/04/2025 10:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/04/2025 10:12
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2025 10:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 01:33
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800760-86.2023.8.12.0037/50001 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Dilma Lopes Nunes DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Interessado: Município de Itaporã Proc.
Município: Charlles Poveda (OAB: 9422/MS) Proc.
Município: Polliana Santana Maia Munarin (OAB: 19255/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/04/2025 09:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/04/2025 09:48
Expedição de "tipo de documento".
-
25/04/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800760-86.2023.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Embargada: Dilma Lopes Nunes DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Interessado: Município de Itaporã Proc.
Município: Charlles Poveda (OAB: 9422/MS) Proc.
Município: Polliana Santana Maia Munarin (OAB: 19255/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
DIREITO A SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO QUE VISA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 2.ª Câmara Cível, sob a alegação da ocorrência de omissão.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão no acórdão prolatado por este Órgão Julgador.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
No caso, o acórdão embargado contemplou as questões de direito suscitadas e fundamentou a decisão de forma completa, não havendo contradição, erro material, obscuridade ou omissão a ser sanado, sendo nítido o propósito de rediscussão. 5.
Ademais, os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 devem ser exigidos para as futuras ações ajuizadas, sob pena de se atentar contra a vida e saúde daqueles que se submetem aos tratamentos de saúde e que ingressaram em juízo anteriormente.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800760-86.2023.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Embargada: Dilma Lopes Nunes DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Interessado: Município de Itaporã Proc.
Município: Charlles Poveda (OAB: 9422/MS) Proc.
Município: Polliana Santana Maia Munarin (OAB: 19255/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800760-86.2023.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelada: Dilma Lopes Nunes DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi (OAB: 230928/SP) Interessado: Município de Itaporã Proc.
Município: Charlles Poveda (OAB: 9422/MS) Proc.
Município: Polliana Santana Maia Munarin (OAB: 19255/MS) EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
INCLUSÃO DA UNIÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
TEMA N.º 106/STJ.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Itaporã, objetivando que os referidos entes sejam compelidos a custear tratamento médico a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo.
II.
Questões em discussão Discute-se no recurso: (i) a inclusão da União no polo passivo; (ii) a obrigação do Estado de fornecer tratamento a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo; e (iii) o direcionamento da obrigação.
III.
Razões de decidir Em relação a competência para processar e julgar os autos que versem sobre a concessão de medicamentos padronizados ou não, somente haverá alteração aos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco (Item VIII - Tema 1234/STF).
O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso, os requisitos do Tema n.º 106/STJ foram preenchidos, de modo que a manutenção da condenação dos requeridos na obrigação de dispensação do medicamento pleiteado é a medida que se impõe.
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema n.º 793/STF).
No caso concreto, descabe falar em direcionamento da obrigação, porquanto o parecer do NAT consignou que o medicamento não está padronizado na Rede Pública de Saúde.
IV.
Dispositivo Apelação não provida.
Sentença ratificada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800760-86.2023.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelada: Dilma Lopes Nunes DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi (OAB: 230928/SP) Interessado: Município de Itaporã Proc.
Município: Charlles Poveda (OAB: 9422/MS) Proc.
Município: Polliana Santana Maia Munarin (OAB: 19255/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 14/03/2022 09:15