TJMS - 0804022-12.2024.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:17
Transitado em Julgado em "data"
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30/05/2025 18:00
Confirmada
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27/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 11:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:13
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:22
Expedição de "tipo de documento".
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20/05/2025 05:58
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804022-12.2024.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Embargante: Bruno Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO NA DECISÃO ATACADA - INTUITO DE MODIFICAR O DECISUM - VIA INADEQUADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/05/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2025 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 14:52
Inclusão em pauta
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06/05/2025 13:44
Confirmada
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06/05/2025 12:00
Expedida/certificada
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06/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:58
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 10:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804022-12.2024.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Embargante: Bruno Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
05/05/2025 16:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:39
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804022-12.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Recorrente: Bruno Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa no tempo e na forma do § 3.º, do art. 98, do CPC. -
06/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804022-12.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Recorrente: Bruno Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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