TJMS - 0800566-83.2023.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 03:40
Certidão
-
18/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 13:02
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
09/09/2025 13:02
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
09/09/2025 11:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
09/09/2025 11:02
Certidão
-
09/09/2025 11:01
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
09/09/2025 08:15
Certidão
-
09/09/2025 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2025 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
08/09/2025 00:59
Certidão de Publicação - DJE
-
08/09/2025 00:01
Publicação
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800566-83.2023.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Município de Nioaque Proc.
Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Apelado: José Gonçalves Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Marcel Antão de Macedo Apelado: Município de Nioaque Proc.
Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) EMENTA - NOVO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CPC - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE CIRURGIA PELO SUS - TEMA 793 DO STF - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES PÚBLICOS COM RESSARCIMENTO POSTERIOR POR AQUELE QUE SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO.
JUIZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO - ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178 (Tema 793), firmou entendimento pela responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios no tocante às ações prestacionais de saúde, permitindo ao jurisdicionado demandar qualquer um dos entes. 2. 1.
A tese apresentada no Tema 793 do STF estabelece a solidariedade entre os entes federativos na prestação de serviços de saúde, permitindo ao jurisdicionado exigir qualquer um deles para cumprimento da obrigação, sem prejuízo de posterior ressarcimento entre os entes. 3.
Entender que um ente público deverá arcar com a obrigação somente se o outro prioritário não a cumprir, mediante direcionamento determinado pelo Juízo ainda na fase de conhecimento, implica em responsabilidade subsidiária, incoerente com o próprio tema que garantiu a responsabilidade solidária. 4.
A tese firmada apenas solucionou a questão de eventual ressarcimento entre os obrigados, que poderão ser reembolsados através de pedido administrativo, na fase de cumprimento ou por meio de ação própria, após já ter suportado o ônus financeiro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/09/2025 14:04
Julgamento Virtual Finalizado
-
05/09/2025 14:04
Não-Provimento
-
04/09/2025 07:02
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:02:13 local.
-
22/08/2025 13:26
Incluído em pauta para 22/08/2025 01:26:15 local.
-
21/08/2025 16:50
Incluído em pauta para 21/08/2025 04:50:36 local.
-
19/08/2025 11:49
Inclusão em Pauta
-
18/08/2025 00:54
Certidão de Publicação - DJE
-
18/08/2025 00:01
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800566-83.2023.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Município de Nioaque Proc.
Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Apelado: José Gonçalves Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Marcel Antão de Macedo Apelado: Município de Nioaque Proc.
Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2025. -
15/08/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 14:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
-
12/08/2025 07:37
Documento Digitalizado
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800566-83.2023.8.12.0038/50001 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 53875/GO) Recorrido: José Gonçalves Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Recorrido: Município de Nioaque Proc.
Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/04/2025 18:21
Processo Dependente Cadastrado
-
03/04/2025 16:51
Incidente em Processamento
-
30/03/2025 01:05
Certidão
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800566-83.2023.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 53875/GO) Embargado: José Gonçalves Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Município de Nioaque Proc.
Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/03/2025 10:29
Processo Dependente Cadastrado
-
20/03/2025 18:35
Incidente em Processamento
-
20/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 15:05
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
19/03/2025 15:05
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
19/03/2025 12:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/03/2025 12:01
Certidão
-
19/03/2025 12:01
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
19/03/2025 11:57
Certidão
-
19/03/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/03/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
18/03/2025 02:47
Certidão de Publicação - DJE
-
18/03/2025 01:07
Certidão
-
18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800566-83.2023.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Município de Nioaque Proc.
Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Apelado: José Gonçalves Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Marcel Antão de Macedo Apelado: Município de Nioaque Proc.
Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA DE CATARATA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - DESCABIMENTO - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO VIOLAÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por José Gonçalves Ferreira em face do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Nioaque, visando à realização de cirurgia de catarata por facoemulsificação e facectomia extracapsular em ambos os olhos, conforme prescrição médica. 2.
Sentença de procedência determinando que os entes federativos realizem o procedimento cirúrgico, nos moldes indicados no laudo médico. 3.
Apelação do Município de Nioaque sustentando sua ilegitimidade passiva, ausência de previsão orçamentária e ingerência do Poder Judiciário sobre o Executivo.
Apelação do Estado de Mato Grosso do Sul pleiteando o direcionamento da obrigação ao Município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Definir se há responsabilidade solidária dos entes federativos para garantir a realização do procedimento cirúrgico pleiteado. 5.
Examinar a possibilidade de direcionamento da obrigação exclusivamente ao Município ou ao Estado, bem como a eventual violação à separação dos poderes e à reserva do possível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A responsabilidade pela saúde pública é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme preceituado no art. 196 da Constituição Federal e consolidado na jurisprudência do STF (Tema 793).
Assim, qualquer um dos entes pode ser demandado para assegurar o tratamento necessário ao cidadão. 7.
O direcionamento da obrigação ao Município, conforme pleiteado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, não se sustenta, pois a descentralização e a hierarquização do SUS não afastam a responsabilidade solidária.
Eventual necessidade de ressarcimento deve ser pleiteada em ação própria. 8.
O laudo médico acostado aos autos demonstrou a imprescindibilidade do procedimento para evitar a perda progressiva da visão do autor.
O NAT também se manifestou favoravelmente à realização da cirurgia pelo SUS. 9.
A alegação de limitação orçamentária não pode obstar a efetivação do direito fundamental à saúde, sendo inaplicável a Teoria da Reserva do Possível quando há omissão estatal na implementação de políticas públicas. 10.
A determinação judicial não configura ingerência indevida no Executivo, mas a concretização do direito à saúde, que já deveria ser assegurado administrativamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos médicos no âmbito do SUS é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e da jurisprudência do STF (Tema 793). 2.
Não cabe ao Poder Judiciário definir o ente que deve, em primeiro lugar, custear o tratamento, cabendo aos entes federativos eventuais pedidos de ressarcimento entre si. 3.
A insuficiência orçamentária não justifica a negativa de tratamento essencial à saúde quando comprovada a necessidade do procedimento e a impossibilidade financeira do paciente. 4.
A determinação judicial para a realização de tratamento médico não viola a separação dos poderes quando visa à concretização do direito fundamental à saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793); STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106); TJMS, Apelação Cível n. 0801025-28.2021.8.12.0015, Rel.
Des.
Paulo A. de Oliveira, j. 11/05/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0900002-28.2020.8.12.0003, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 07/12/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/03/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/03/2025 15:30
Julgamento Virtual Finalizado
-
17/03/2025 15:30
Não-Provimento
-
17/03/2025 03:18
Certidão de Publicação - DJE
-
17/03/2025 00:01
Publicação
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800566-83.2023.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Município de Nioaque Proc.
Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Apelado: José Gonçalves Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Marcel Antão de Macedo Apelado: Município de Nioaque Proc.
Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/03/2025 07:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
13/03/2025 18:21
Incluído em pauta para 13/03/2025 06:21:03 local.
-
10/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 15:54
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
07/03/2025 08:48
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
07/03/2025 08:47
Certidão
-
07/03/2025 08:45
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
-
07/03/2025 01:25
Certidão
-
07/03/2025 01:25
Certidão de Publicação - DJE
-
07/03/2025 01:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
07/03/2025 01:25
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
07/03/2025 01:25
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
07/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:08
Distribuído por sorteio
-
06/03/2025 10:04
Processo Cadastrado
-
27/02/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801152-15.2025.8.12.0018
Mateus Rossi Munhoz
Elisangela Leandro Suares
Advogado: Mateus Rossi Munhoz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/02/2025 15:40
Processo nº 0005427-90.2014.8.12.0029
Ministerio Publico Estadual
Janio Novaes Crispim
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/08/2018 16:04
Processo nº 1403651-74.2025.8.12.0000
Ministerio Publico Estadual
Vanessa Ortega Feitoza
Advogado: Allan Thiago Barbosa Arakaki
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/03/2025 16:55
Processo nº 0911127-57.2024.8.12.0001
Municipio de Ponta Pora
Franzine e Arguelo LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/04/2024 10:02
Processo nº 0800566-83.2023.8.12.0038
Jose Goncalves Ferreira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/08/2023 14:15