TJMS - 0801348-23.2022.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/06/2025 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/06/2025 19:51
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/06/2025 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/06/2025 11:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/06/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 08:11
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
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19/06/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:39
Publicação
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18/06/2025 14:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/06/2025 14:15
Recurso Especial
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16/06/2025 16:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/06/2025 14:36
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/06/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:48
Juntada de tipo de documento
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20/05/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801348-23.2022.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Eliel de Deus França Advogado: Fabiana Cristina de Macedo Cayres (OAB: 198350/MG) Agravante: Marco Antonio Carlos Advogado: Fabiana Cristina de Macedo Cayres (OAB: 198350/MG) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Ao recorrido para apresentar resposta -
19/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/05/2025 12:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/05/2025 12:59
Expedição de "tipo de documento".
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19/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801348-23.2022.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eliel de Deus França Advogado: Fabiana Cristina de Macedo Cayres (OAB: 198350/MG) Recorrente: Marco Antonio Carlos Advogado: Fabiana Cristina de Macedo Cayres (OAB: 198350/MG) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Eliel de Deus França, Marco Antonio Carlos. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801348-23.2022.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eliel de Deus França Advogado: Fabiana Cristina de Macedo Cayres (OAB: 198350/MG) Recorrente: Marco Antonio Carlos Advogado: Fabiana Cristina de Macedo Cayres (OAB: 198350/MG) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Ao recorrido para apresentar resposta -
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801348-23.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Eliel de Deus França Advogado: Fabiana Cristina de Macedo Cayres (OAB: 198350/MG) Apelante: Marco Antonio Carlos Advogado: Fabiana Cristina de Macedo Cayres (OAB: 198350/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mayara Santos de Sousa Vítima: Jose Josue da Costa EMENTA - APELAÇÃO DEFENSIVA - CRIME DE ROUBO MAJORADO - PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES - TRANSPORTE DE VALORES - MANTIDA - VEÍCULO AUTOMOTOR SUBTRAÍDO E TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO - MANTIDA - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - MANTIDA - DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - MANTIDA - DESLOCAMENTO DE UMA MAJORANTE PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIÁVEL - AFASTAMENTO DO AUMENTO MÁXIMO NA TERCEIRA FASE - PREJUDICADO - AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO EM CONJUNTO DAS MAJORANTES - PREJUDICADO - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A causa de aumento prevista no inciso III do § 2º do art. 157 do Código Penal, aplicável ao roubo cometido contra vítima em serviço de transporte de valores, possui um conceito jurídico indeterminado.
Sua incidência não exige que o objeto subtraído seja moeda corrente ou outro ativo financeiro, bastando que se trate de qualquer mercadoria com valor econômico reconhecido, capaz de motivar a intenção do agente de se apoderar dela em razão de seu valor e liquidez.
II - É certo que o veículo foi subtraído no estado de São Paulo, tendo sido posteriormente transportado para o Mato Grosso do Sul, razão pela qual a manutenção da majorante do inciso IV do § 2º do art. 157 do Código Penal é medida que se impõe.
III - O conjunto probatório demonstra que o ofendido foi coagido e impossibilitado de deixar o veículo ou buscar socorro imediato, circunstância que justifica a aplicação da rmajorante relacionada a restrição da liberdade da vítima.
IV - A utilização de arma de fogo na prática delitiva se comprovou pela harmoniosa palavra da vítima e pela própria dinâmica do delito, devendo incidir ao caso a majorante em questão, ainda que a arma não tenha sido apreendida e periciada.
V - Reconhecida a existência de duas ou mais qualificadoraspara o delito deroubo, um ou mais poderá ser deslocada para a primeira fase da dosimetria da pena e fundamentar a negativação de circunstância judicial.
VI - A suposta confissão espontânea em nada contribuiu para elucidação dos fatos, razão pela qual não deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena.
VII - Os pedidos de afastamento do aumento máximo na terceira fase e de afastamento da aplicação em conjunto das majorantes restaram prejudicados.
VIII - A alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto é inviável em razão da pena fixada ser superior a oito anos de reclusão.
IX - Recurso conhecido e desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento do recurso e, de ofício, redimensionaram a pena, nos termos do voto do relator.. -
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801348-23.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Eliel de Deus França Advogado: Fabiana Cristina de Macedo Cayres (OAB: 198350/MG) Apelante: Marco Antonio Carlos Advogado: Fabiana Cristina de Macedo Cayres (OAB: 198350/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mayara Santos de Sousa Vítima: Jose Josue da Costa Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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