TJMS - 0900892-68.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:30
Certidão
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05/08/2025 12:30
Recurso Eletrônico Baixado
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05/08/2025 08:03
Transitado em Julgado em "data"
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22/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 16:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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22/07/2025 16:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:44
Certidão
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11/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:24
Certidão
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10/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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09/07/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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09/07/2025 02:23
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0900892-68.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Emerson Cafure Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Recorrido: Jefferson Enriquez Uban Padilla DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO SIMPLES - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - MANTIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
I Mantém-o reconhecimento da atipicidade da conduta pela ausência de interesse social na intervenção estatal na hipótese de subtração de itens de supermercado avaliados em valor inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e que foram prontamente restituídos, por indivíduo primário e de bons antecedentes, viabilizando-se, assim, a incidência do princípio da insignificância.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II Recurso desprovido, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. -
08/07/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 14:27
Não-Provimento
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27/06/2025 16:52
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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26/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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26/06/2025 14:00
Julgado
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23/06/2025 16:55
Incluído em pauta para 23/06/2025 04:55:22 local.
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 14:20
Remessa à Imprensa Oficial
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11/06/2025 13:38
Inclusão em Pauta
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30/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:13
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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20/05/2025 11:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 03:43
Certidão de Publicação - DJE
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0900892-68.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Emerson Cafure Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Recorrido: Jefferson Enriquez Uban Padilla DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
09/05/2025 10:31
Remessa à Imprensa Oficial
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09/05/2025 10:03
Certidão
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09/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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26/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 01:14
Certidão de Publicação - DJE
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19/02/2025 01:14
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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19/02/2025 01:14
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0900892-68.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Emerson Cafure Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Recorrido: Jefferson Enriquez Uban Padilla DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/02/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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18/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:06
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 10:03
Processo Cadastrado
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18/02/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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