TJMS - 0803527-40.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
13/08/2025 12:58
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/08/2025 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/06/2025 04:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/06/2025.
-
20/05/2025 08:30
Prazo em Curso
-
14/05/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0803527-40.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Decisão fls. 103:"A parte autora emendou a petição inicial às f. 94/102, requerendo a alteração da Ação de Execução de Título Extrajudicial para Ação Ordinária de Cobrança.
A competência das varas de execução de título extrajudicial, embargos e demais incidentes é específica e se restringe às tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais, os seus embargos e demais incidentes processuais, ex vi do art. 2º, alínea "d-B", da Resolução-CSM n. 221/94.
Por essas razões, sem mais delongas, com fundamento no §1º, do art. 64, do CPC e no art. 2º, "d-B", da Resolução n. 221/94, declino da competência para conhecer e julgar a presente Ação de Cobrança a uma das Varas Cíveis Residuais desta Comarca de Campo Grande/MS." -
13/05/2025 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 13:50
Emissão da Relação
-
09/05/2025 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2025 18:28
Proferida decisão interlocutória
-
09/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 15:30
Prazo em Curso
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0803527-40.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Homero Camargo Nascimento, MHSP Comércio de Livros e Brinquedos Ltda, Mirella Alle Castro Camargo Nascimento - Despacho de fl. 91: Vistos, etc.
O caput do art. 801 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando os autos, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário juntada às f. 67/82 consta que foi assinada eletronicamente pela parte executada (f. 82).
No entanto, não há como se aferir a validade da referida assinatura, pois não há dados pertinentes, tais como, informações do IP da máquina que realizou a assinatura, data, hora e local da assinatura, imagens capturadas do assinante e ainda os relatórios que permitem a adequada análise de sua validade.
Posto isso, intime-se o exequente para que no prazo de 15 dias, junte os dados pertinentes para adequada análise da validade da assinatura do documento de f. 67/82, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para a fila inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/02/2025 21:13
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 16:42
Emissão da Relação
-
26/02/2025 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/02/2025 18:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
24/02/2025 18:04
Redistribuição de Processo - Saída
-
23/01/2025 11:52
Informação do Sistema
-
23/01/2025 11:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/01/2025 11:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/01/2025 11:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/01/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802124-52.2024.8.12.0007
Banco do Brasil SA
Franccesco de Queiroz Goncalves
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2025 14:30
Processo nº 0900477-30.2024.8.12.0007
Ministerio Publico Estadual
Pablo Kaique Pereira da Silva
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/10/2024 08:32
Processo nº 0800015-36.2015.8.12.0054
Maria Madalena Silva Mata Cavalheiro
Advogado: Leticia Medeiros Machado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/01/2015 13:48
Processo nº 0801070-03.2014.8.12.0007
Ivone Pereira Marques
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2014 12:51
Processo nº 0803740-46.2025.8.12.0001
Condominio Residencial Itajobi
Glaucilene Gil Franco
Advogado: Eliane Rita Potrich
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/02/2025 13:19