TJMS - 0800506-26.2025.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:54
Prazo em Curso
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04/09/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/09/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 15:13
Emissão da Relação
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02/09/2025 13:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/09/2025 13:58
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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30/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 18:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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15/08/2025 14:59
Documento Digitalizado
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14/07/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:46
Expedição de Carta.
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10/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:40
Emissão da Relação
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11/06/2025 16:45
Juntada de NULL
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09/06/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 02:39
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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05/06/2025 18:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 18:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 18:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 18:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 18:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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05/06/2025 13:04
Emissão da Relação
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05/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:01
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 02:00:00, 2ª Vara.
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05/06/2025 13:00
Prazo em Curso
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04/06/2025 14:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2025 14:09
Tutela Provisória
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26/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/05/2025.
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14/05/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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29/04/2025 12:38
Prazo em Curso
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29/04/2025 05:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Ferreira de Lacerda (OAB 23514/MS) Processo 0800506-26.2025.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida da Silva Felipe Nery - Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais ou requerer diretamente pelo sito do TJMS o seu parcelamento, bem como juntar o instrumento de procuração devidamente assinado, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certificado o decurso do prazo sem o devido pagamento, promova-se o cartório o cancelamento da distribuição.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos na fila de iniciais. Às providências. -
28/04/2025 08:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/04/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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25/04/2025 15:20
Emissão da Relação
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16/04/2025 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/04/2025 16:38
Gratuidade da Justiça
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07/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 01:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/04/2025.
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14/03/2025 13:49
Prazo em Curso
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14/03/2025 02:12
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Ferreira de Lacerda (OAB 23514/MS) Processo 0800506-26.2025.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida da Silva Felipe Nery - De acordo com o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Tratando-se de pessoa natural, o código autoriza a concessão do benefício à vista de simples alegação de carência (art. 99, § 3º).
Contudo, isso não quer dizer que a parte não possa ser chamada a justificar o seu requerimento, provando a insuficiência de recursos, até porque a presunção da declaração de hipossuficiência é relativa.
Com efeito, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, caberá ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, consoante disposição do § 2º do já citado art. 99.
Na espécie, como há dúvida fundada sobre a alegação de insuficiência deduzida pela requerente, que aufere renda líquida superior a 3 (três) salários mínimos (fls. 16/17), determino sua intimação para, no prazo de 15 dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, voltem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. Às providências. -
13/03/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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12/03/2025 12:04
Emissão da Relação
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11/03/2025 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
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07/03/2025 19:01
Informação do Sistema
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07/03/2025 19:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/03/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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