TJMS - 1404300-10.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 13:50
Baixa Definitiva
-
15/05/2023 13:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404300-10.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Pablo Henrique Gomes Paciente: Rafael Gomes da Silva Advogado: Pablo Henrique Gomes (OAB: 25083/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas EMENTA – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – RESPEITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO – CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES CONCRETAS – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. 1.
O contexto de datas e atos realizados na origem demonstram que não há injustificado elastério ou matemática excessiva de prazos atribuíveis ao Judiciário ou aos órgãos da persecução penal, mesmo porque tudo indica que a regular tramitação, em consonância à razoável duração do processo, afigurando-se impossível sustentar constrangimento com base em excesso de prazo através de meros cálculos aritméticos. 2.
A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP. 3.
Presentes no caso concreto o fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e o periculum libertatis, interessa à ordem pública a manutenção da custódia do paciente, notadamente para que, não volte a oferecer perigo à sociedade. 3.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, com contornos indicativos de nocividade à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional como meio de garantir a ordem pública. 4.
A prisão preventiva, por outro ângulo, não fere o princípio constitucional de presunção de inocência, também porque, sendo de natureza meramente processual e com o objetivo de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade. 5.
A despeito da excepcionalidade da medida, não podem os poderes públicos, e em especial o Judiciário, serem lenientes com os que sejam apontados, com razoáveis indicios, como transgressores da lei, relegando o restante da sociedade à mercê da própria sorte, pena de total aniquilamento da paz, segurança e do bem-estar físico-psíquico de cada cidadão, aliando-se que há flagrante pela prática de delito punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, a possibilitar, inclusive sob tal prisma, a prisão preventiva, ex vi do art. 313, I, do Lei Processual Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
04/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:02
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
05/04/2023 16:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/04/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/04/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:37
Juntada de Informações
-
31/03/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404300-10.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Pablo Henrique Gomes Paciente: Rafael Gomes da Silva Advogado: Pablo Henrique Gomes (OAB: 25083/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão.
P.
I. -
30/03/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 14:36
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 00:44
INCONSISTENTE
-
30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404300-10.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Pablo Henrique Gomes Paciente: Rafael Gomes da Silva Advogado: Pablo Henrique Gomes (OAB: 25083/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/03/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
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29/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:55
Distribuído por prevenção
-
29/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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