TJMS - 0800396-36.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:52
Prazo em Curso
-
09/09/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA: "III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) Declarar a inexistência de débito entre as partes, determinando a cessação definitiva dos descontos realizados pela parte requerida, Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical, no benefício previdenciário do autor, Ivo Martins Oviedo, sob a rubrica CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777. b) Condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no total de R$ 2.009,92 (dois mil e nove reais e noventa e dois centavos), a favor do autor, Ivo Martins Oviedo, com inclusão de eventuais parcelas que venham a ser descontadas durante o curso do processo.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, mediante a apresentação dos históricos de créditos pela autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
A partir de 30/08/2024, os juros de mora deverão ser calculados pela taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme o art. 406 do Código Civil. c) Condenar a parte requerida, Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde o arbitramento e juros simples de 1% ao mês, desde a citação.
A partir de 30/08/2024, deverão ser considerados os juros de mora pela taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme artigo 406, do Código Civil, alterado pela Lei n. 14.905/2024. d) Confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 142/144; e) Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao MM Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se." (...) "Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, inexistindo nulidades prejudiciais e não havendo necessidade de realização de atos probatórios indispensáveis, HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) douto(a) juiz(a) leigo(a) para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/1995. -
08/09/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2025 16:48
Emissão da Relação
-
13/08/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 08:13
Registro de Sentença
-
13/08/2025 08:13
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
13/08/2025 08:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 08:02
Expedição de NULL.
-
12/08/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 12:35
Documento Digitalizado
-
07/07/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/07/2025 11:25
Emissão da Relação
-
23/06/2025 09:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/06/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 18:24
Apensado ao processo numero do processo
-
24/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:15
Audiência tipo_de_audiencia realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
24/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Réplica
-
12/03/2025 14:09
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/03/2025 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 17:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/03/2025 11:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Santos Neves (OAB 50954/BA), Thadeu Gomez Muniz (OAB 44113/BA), Diego Ramos Arléo Barbosa (OAB 38179/BA), Nádia Lívia Oliveira Macedo (OAB 82380/BA) Processo 0800396-36.2025.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ivo Martins Oviedo - "Ante o exposto, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que a empresa requerida se abstenha de incluir descontos no benefício previdenciário da parte autora, até que sobrevenha o final da ação ou decisão em contrário, sob pena de R$ 500,00 por cada desconto efetivado após a citação, nos termos dos arts. 297 c/c 497 ambos do CPC.
Ainda, por manifesta a relação de consumo, assim como a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora que alega fato negativo, inverto o ônus da prova, nos termos do 6º, VIII, do CDC.
Por corolário, DETERMINO QUE A PARTE RÉ, até a realização da audiência de conciliação, comprove a contratação que originou os descontos no benefício da autora, com fulcro no art. 396 do CPC, sob as penas do art. 400 do Códex Processual.
Designe-se sessão de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte requerida, observando o disposto no art. 18, § 1º, da Lei nº 9.099/95, para que compareça à sessão de conciliação, com as advertências dos artigos 19, § 2º, e 20, ambos da Lei nº 9.099/95.
Se infrutífera a conciliação, considerando que já apresentada resposta, digam as partes no próprio ato, quanto as provas eventualmente ainda pretendidas, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Havendo pretensão justificada de prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada por juiz leigo habilitado, na forma do art. 27 e ss. da Lei nº 9.099/95.
Sobre a contestação e documentos já apresentados, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Todas as audiências do processo ocorrerão na forma presencial, sob as penas do art. 20, 23 e 51, I, todos da Lei 9.099/95.
Assim, seguem as partes ADVERTIDAS de que aos residentes desta Comarca (Corumbá e Ladário), inclusive prepostos, o comparecimento deve ser PRESENCIAL, sob as penas mencionadas.
Aos não residentes (desde que comprovado nos autos), promotores de justiça, defensores públicos e advogados, faculta-se participação do ato por videoconferência/telepresencial.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Intime-se.
Expeça-se o necessário." Conciliação Data: 24/04/2025 Hora 16:00 Local: Sala de Conciliações Cíveis - JE Situacão: Pendente -
25/02/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 11:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/02/2025 11:24
Prazo em Curso
-
24/02/2025 11:22
Emissão da Relação
-
24/02/2025 11:20
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:15
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 24/04/2025 04:00:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
24/02/2025 10:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2025 10:39
Tutela Provisória
-
21/02/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:47
Autos preparados para expedição
-
30/01/2025 16:02
Informação do Sistema
-
30/01/2025 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/01/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800077-76.2024.8.12.0049
Banco do Brasil SA
Carvoaria Riberito Eireli
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/01/2024 10:50
Processo nº 0005321-30.2024.8.12.0110
Humberto Rogelio dos Santos Nunes
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Nayra Martins Vilalba
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/10/2024 14:05
Processo nº 0800155-51.2023.8.12.0002
Nelson de Lima Ramos
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/01/2023 15:50
Processo nº 0800426-44.2025.8.12.0017
Clair Caetano de Andrade
Municipio de Nova Andradina
Advogado: Maria Eduarda Gomes Andreta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/01/2025 15:40
Processo nº 0824232-62.2021.8.12.0110
Rogerio Sebastiao Rodrigues Alves
Secretaria Municipal de Saude Publica
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/12/2021 19:40