TJMS - 0927241-71.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:53
Arquivado Provisoriamente
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25/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 05:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:07
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Martins Moreira (OAB 23884/MS) Processo 0927241-71.2024.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Carlos Antonio Gomes - Vistos etc.
Em consulta ao extrato de fls. 34/40 verifico que a despeito de ter sido efetivada a consulta ao sistema Sisbajud e ocorrido no dia 24/02/2025 o bloqueio em contas de titularidade do executado no valor total de R$ 695,52 em contas vinculadas ao CNPJ e o valor total de R$ 200,91 em contas vinculadas ao CPF do executado, os referidos valores foram desbloqueados automaticamente nesta data, por serem considerados ínfimos em relação ao montante total do débito executado.
Portanto, nada a deliberar nesse tocante.
Assim, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição e documentos de fls. 12/33, em que a parte executada informou que realizou o parcelamento administrativo do débito.
Confirmado pelo Estado que o parcelamento foi efetivado e está ativo, deverão ser cumpridas as seguintes providências: 1.
O processo deverá permanecer suspenso pelo prazo do parcelamento. 2.
O processo aguardará no arquivo provisório ou no cartório, conforme for o caso, sendo que formulado pedido de prosseguimento do feito se houver o inadimplemento e/ou pedido de extinção do processo pelo pagamento total ou desistência, ou ainda em razão de outro fundamento legal, deverão os autos ser imediatamente remetidos à conclusão. 3.
A Serventia deverá proceder o imediato cancelamento da inscrição da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito através do Sistema SerasaJud, certificando-se nos autos. 4.
Recolha-se eventual mandado que se encontre com o Oficial de Justiça.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
28/02/2025 21:24
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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27/02/2025 12:55
Prazo em Curso
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27/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:55
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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27/02/2025 12:53
Emissão da Relação
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26/02/2025 13:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2025 11:53
Outras Decisões
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26/02/2025 03:38
Documento Digitalizado
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24/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2025 03:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
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03/10/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 18:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2024.
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09/09/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2024 15:13
Expedição de Carta.
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21/08/2024 09:14
Autos preparados para expedição
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21/08/2024 09:14
Recebida petição inicial
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19/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
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17/08/2024 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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