TJMS - 1402441-85.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2025 13:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/05/2025 13:26 Juntada de tipo de documento 
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                                            28/05/2025 08:24 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            28/05/2025 07:58 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            06/05/2025 14:38 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            05/05/2025 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 02:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1402441-85.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
 
 Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Rosângela Pereira Alves de Lemes Advogada: Ana Paula Iung de Lima (OAB: 9413/MS) Advogado: Vinícius Betfuer Peixoto (OAB: 24104/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob a alegação de omissão e obscuridade no acórdão da 4ª Câmara Cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte embargada.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, obscuridade ou contradição que justifiquem a integração do julgado, ou se os aclaratórios foram opostos com o objetivo de rediscutir a matéria ou prequestionar dispositivos legais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não constituem meio hábil para a rediscussão de matéria já decidida, tampouco para expressa manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sobretudo quando o acórdão enfrentou os fundamentos essenciais da controvérsia.
 
 Não se constata obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, que analisou de forma clara e suficiente os fundamentos que levaram à decisão, inexistindo erro material a ser corrigido.
 
 A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte não caracteriza, por si só, omissão, sendo suficiente que o julgador enfrente os pontos essenciais da controvérsia, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
 
 Embargos declaratórios opostos com finalidade de prequestionamento, desprovidos de vícios no julgado, não devem ser acolhidos, sob pena de desvirtuamento da natureza integrativa do recurso.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao simples prequestionamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material efetivamente presentes no julgado.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, e 80, VI e VII.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1055409/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, j. 25/09/2018, DJe 28/09/2018; STJ, AgInt no AREsp 2597178/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, j. 14/10/2024, DJe 17/10/2024; TJMS, EDcl Cível n. 0801393-81.2023.8.12.0010, Rel.
 
 Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 18/11/2024.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            30/04/2025 12:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 10:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 10:15 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            30/04/2025 06:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            29/04/2025 17:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 16:51 Inclusão em pauta 
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                                            28/04/2025 14:39 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            27/04/2025 17:20 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            27/04/2025 17:20 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            23/04/2025 14:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 05:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            22/04/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1402441-85.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
 
 Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Rosângela Pereira Alves de Lemes Advogada: Ana Paula Iung de Lima (OAB: 9413/MS) Advogado: Vinícius Betfuer Peixoto (OAB: 24104/MS) Despacho Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
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                                            17/04/2025 14:21 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            16/04/2025 16:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 15:23 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            16/04/2025 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 01:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            14/04/2025 12:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 11:31 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            14/04/2025 11:31 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            14/04/2025 11:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1402441-85.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
 
 Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Rosângela Pereira Alves de Lemes Advogada: Ana Paula Iung de Lima (OAB: 9413/MS) Advogado: Vinícius Betfuer Peixoto (OAB: 24104/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
 
 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e aplicou multa por litigância de má-fé, em razão do descumprimento de ordem judicial.
 
 O agravante requer a reforma da decisão para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e, subsidiariamente, a limitação da multa imposta.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento da decisão judicial que determinou a suspensão dos descontos nos rendimentos da exequente; e (ii) estabelecer se a aplicação da multa por litigância de má-fé é cabível e proporcional.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O recurso de agravo de instrumento é limitado à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não sendo admitida inovação recursal.
 
 O pedido de revisão do valor das astreintes não foi objeto da decisão agravada, devendo ser analisado, primeiramente, pelo juízo de origem.
 
 A análise dos autos demonstra que, apesar da ordem judicial para suspensão dos descontos, o agravante manteve a retenção indireta dos valores, embutindo os descontos nos rendimentos da exequente e posteriormente realizando a devolução parcial dos valores, em desacordo com o comando judicial.
 
 A alegação do agravante de que os descontos cessaram a partir de março de 2023 é contradita pelos holerites anexados, que indicam a continuidade dos descontos até julho de 2024, reforçando o descumprimento da decisão.
 
 A litigância de má-fé configura-se pela adoção de conduta processual desleal e protelatória, conforme previsto nos arts. 77, IV, e 80, IV, do CPC.
 
 O agravante, ao persistir em conduta contrária à decisão judicial, incorreu em abuso do direito de defesa, justificando a aplicação da multa prevista no art. 81, § 1º, do CPC.
 
 A decisão recorrida observa os princípios da boa-fé objetiva e da efetividade da tutela jurisdicional, sendo adequada a aplicação da penalidade imposta.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: O descumprimento de ordem judicial de suspensão de descontos em folha de pagamento configura inadimplemento, ainda que os valores sejam posteriormente devolvidos à parte.
 
 A multa por litigância de má-fé é cabível quando a parte adota conduta processual desleal ou procrastinatória, contrariando determinação judicial e afrontando o princípio da boa-fé objetiva.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV; 80, IV; 81, § 1º; 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800688-83.2020.8.12.0044, Sete Quedas, 3ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 02/02/2021, p. 04/02/2021.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1402441-85.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
 
 Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Rosângela Pereira Alves de Lemes Advogada: Ana Paula Iung de Lima (OAB: 9413/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/02/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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