TJMS - 1404048-36.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
17/09/2025 11:39
Prazo em Curso
-
17/09/2025 02:06
Certidão de Publicação - DJE
-
17/09/2025 00:01
Publicação
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1404048-36.2025.8.12.0000/50003 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maurício Jorge Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Recorrido: Mauricio Muniz (Espólio) RepreLeg: Ana Marta Muniz Espíndola Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Recorrido: Anna Maria Jorge Muniz (Espólio) Repre.
Legal: Alberto Jorge Muniz Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Perito: Ecoa Pericias e Avaliações Ante o exposto, no tocante à alegada violação aos arts. 4º, 5º, 6º, 9º, 10, 11, 269, 270, caput, 272, caput, 273, I e II, 290, 293, 357, § 1º, 489, § 1º, VI, 933, 935, 1.015, 1.022, 1.024 e 1.025, todos do CPC e violação aos arts. 5º, XXXVII, LII, LIV, LV, LVII, 22, I e 93, IX e X, da CF, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Maurício Jorge Muniz.
Noutro ponto, quanto à alegada violação ao Tema 988 do STJ, estando o acórdão recorrido em conformidade com o referido Tema, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Maurício Jorge Muniz.
I.C. -
16/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/09/2025 18:16
Publicado ato_publicado em 15/09/2025.
-
15/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/09/2025 13:12
Recurso Especial
-
11/09/2025 17:34
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/09/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 15:06
Juntada de tipo_de_documento
-
10/09/2025 15:06
Juntada de tipo_de_documento
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10/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:49
Prazo em Curso
-
18/08/2025 01:39
Certidão de Publicação - DJE
-
18/08/2025 00:59
Certidão de Publicação - DJE
-
18/08/2025 00:01
Publicação
-
18/08/2025 00:01
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1404048-36.2025.8.12.0000/50003 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maurício Jorge Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Recorrido: Mauricio Muniz (Espólio) RepreLeg: Ana Marta Muniz Espíndola Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Recorrido: Anna Maria Jorge Muniz (Espólio) Repre.
Legal: Alberto Jorge Muniz Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Perito: Ecoa Pericias e Avaliacoes Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2025. -
15/08/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:27
Processo Dependente Iniciado
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21/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404048-36.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Maurício Jorge Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Embargado: Mauricio Muniz (Espólio) RepreLeg: Ana Marta Muniz Espíndola Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Embargada: Anna Maria Jorge Muniz (Espólio) Repre.
Legal: Alberto Jorge Muniz Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Perito: Ecoa Pericias e Avaliacoes EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO VIRTUAL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRAZO PARA MEMORIAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em embargos de declaração em agravo de instrumento. 2) O embargante alega: (i) omissão quanto à inobservância do prazo de 5 dias úteis entre a inclusão em pauta e o início do julgamento virtual, o que teria causado cerceamento de defesa; e (ii) contradição na adoção de procedimento distinto do anteriormente praticado em caso análogo pela mesma Câmara.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Examinar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto ao respeito ao contraditório no julgamento virtual e à uniformidade procedimental da Câmara Cível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) A decisão embargada não apresenta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não havendo omissão ou contradição aptas a justificar a oposição dos aclaratórios. 5) O julgamento virtual de embargos de declaração está em conformidade com o art. 369, III, do RITJMS, que dispensa sustentação oral nessa modalidade recursal, inexistindo obrigatoriedade de aguardo de prazo específico para apresentação de memoriais. 6) O alegado prejuízo é genérico e não se demonstra efetivamente, não havendo cerceamento de defesa, tampouco violação ao contraditório ou à ampla defesa. 7) A alegação de tratamento processual distinto em outro caso não se traduz, por si só, em vício que autorize o acolhimento dos embargos, sobretudo diante da inexistência de garantia de identidade absoluta de procedimentos, sendo legítima a evolução interpretativa dos órgãos julgadores. 8) Os aclaratórios foram manejados com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza desse recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 10) A alegação de cerceamento de defesa por ausência de prazo para apresentação de memoriais em julgamento virtual de embargos de declaração não configura omissão quando inexistente previsão legal ou regimental que imponha tal exigência. 11) O tratamento processual eventualmente diverso conferido em julgamentos anteriores não caracteriza, por si só, contradição apta a justificar embargos de declaração, sendo legítima a variação interpretativa desde que fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 11, 489, §1º, 1.022; CF/1988, art. 5º, incisos LV e LXXVIII; RITJMS, art. 369, III; Resolução CNJ nº 591/2024, art. 4º; Provimento TJMS nº 411.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.295.185/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe 19/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.328.785/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 4/9/2024; TJMS, EDcl Cível n. 0800146-61.2021.8.12.0034, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 18/02/2025, p. 19/02/2025; TJMS, EDcl Cível n. 1418943-36.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 17/02/2025, p. 19/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404048-36.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Maurício Jorge Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Embargado: Mauricio Muniz (Espólio) RepreLeg: Ana Marta Muniz Espíndola Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Embargada: Anna Maria Jorge Muniz (Espólio) Repre.
Legal: Alberto Jorge Muniz Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Perito: Ecoa Pericias e Avaliacoes Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404048-36.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Maurício Jorge Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Embargado: Mauricio Muniz (Espólio) RepreLeg: Ana Marta Muniz Espíndola Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Embargada: Anna Maria Jorge Muniz (Espólio) Repre.
Legal: Alberto Jorge Muniz Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Perito: Ecoa Pericias e Avaliacoes EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto.
O embargante alegou omissões e contradições no acórdão, relacionadas à análise unitária de decisões saneadoras, aplicação da teoria da ciência inequívoca, não enfrentamento da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e suposto cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Verificar a ocorrência de vícios formais no acórdão embargado - omissão, contradição ou obscuridade - conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, que justificassem o acolhimento dos aclaratórios, bem como a possibilidade de efeitos infringentes na decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A decisão embargada examinou detalhadamente as questões suscitadas no agravo, tendo aplicado a teoria da ciência inequívoca e fundamentado a inadmissibilidade do recurso por intempestividade e inadequação recursal, com base em precedentes do STJ e jurisprudência local. 4) A alegação de ausência de enfrentamento da teoria da taxatividade mitigada foi afastada, pois o acórdão considerou que não houve demonstração de risco de preclusão que justificasse a interposição do agravo em relação à decisão saneadora.
O mesmo raciocínio foi aplicado quanto à alegação de cerceamento de defesa. 5) Ressaltou-se que embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão, tampouco para prevalecer tese divergente ou voto vencido.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, bastando examinar aqueles relevantes à fundamentação da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 7) Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou prevalência de voto vencido. 8) A pretensão de reforma da decisão embargada com base em inconformismo da parte deve ser manejada pela via recursal própria, não se admitindo a utilização dos embargos declaratórios com fins infringentes, salvo nas hipóteses legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.022, 489; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.587.278/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/08/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.287.149/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 24/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 19/12/2024; TJMS, Agravo Interno Cível n. 1400830-97.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, DJe 11/02/2025; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0800146-61.2021.8.12.0034, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, DJe 19/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404048-36.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Maurício Jorge Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Embargado: Mauricio Muniz (Espólio) RepreLeg: Ana Marta Muniz Espíndola Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Embargada: Anna Maria Jorge Muniz (Espólio) Repre.
Legal: Alberto Jorge Muniz Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Perito: Ecoa Pericias e Avaliacoes Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1404048-36.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Mauricio Muniz (Espólio) RepreLeg: Ana Marta Muniz Espíndola Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Agravante: Anna Maria Jorge Muniz (Espólio) Repre.
Legal: Alberto Jorge Muniz Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Agravado: Maurício Jorge Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Perito: Ecoa Pericias e Avaliacoes DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se prejudicado o presente agravo interno em razão da perda superveniente do interesse de agir. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404048-36.2025.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Maurício Jorge Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Agravado: Mauricio Muniz (Espólio) RepreLeg: Ana Marta Muniz Espíndola Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Agravada: Anna Maria Jorge Muniz (Espólio) Repre.
Legal: Alberto Jorge Muniz Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Perito: Ecoa Pericias e Avaliacoes Vistos, etc.
Os agravados peticionaram às fls. 7777-7778, alegando que o julgamento do agravo de instrumento teve início em 26/05/2025, ocasião em que o Relator e o 1º Vogal proferiram voto pelo não conhecimento do recurso.
Com base nisso, requerem a revogação do efeito suspensivo concedido por ocasião do recebimento do agravo, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito originário.
O pedido, contudo, não merece acolhida.
Isso porque o julgamento do agravo de instrumento ainda está em curso perante esta Segunda Câmara, sendo necessário aguardar sua conclusão.
Ademais, a controvérsia sobre os efeitos do agravo já está sendo adequadamente discutida no agravo interno interposto pelos próprios agravados, instrumento processual próprio para tanto. Às providências. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404048-36.2025.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Maurício Jorge Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Agravado: Mauricio Muniz (Espólio) RepreLeg: Ana Marta Muniz Espíndola Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Agravada: Anna Maria Jorge Muniz (Espólio) Repre.
Legal: Alberto Jorge Muniz Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Perito: Ecoa Pericias e Avaliacoes Vistos, etc.
Em respeito aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre as preliminares arguidas emcontraminuta (fls. 7670-7686), quais sejam, intempestividade e inadequação da via recursal - rol do art. 1.015.
Após, conclusos. Às providências. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1404048-36.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Mauricio Muniz (Espólio) RepreLeg: Ana Marta Muniz Espíndola Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Agravante: Anna Maria Jorge Muniz (Espólio) Repre.
Legal: Alberto Jorge Muniz Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Agravado: Maurício Jorge Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Perito: Ecoa Pericias e Avaliacoes Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404048-36.2025.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Maurício Jorge Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Agravado: Mauricio Muniz (Espólio) RepreLeg: Ana Marta Muniz Espíndola Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Agravada: Anna Maria Jorge Muniz (Espólio) Repre.
Legal: Alberto Jorge Muniz Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Perito: Ecoa Pericias e Avaliacoes Republica-se por incorreção quanto ao cadastro dos advogados dos representantes dos espólios, a intimação encaminhada no Diário de Justiça Eletrônico n.º 5600, de 20/03/2025, a qual segue: "Ante o exposto, num juízo sumário de cognição, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Comunique-se ao juízo.
Publique-se.
Intimem-se." -
20/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404048-36.2025.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Maurício Jorge Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Agravado: Mauricio Muniz (Espólio) Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) InvtePass: Ana Marta Muniz Espíndola Agravada: Anna Maria Jorge Muniz (Espólio) Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Inventariante: Alberto Jorge Muniz Perito: Ecoa Pericias e Avaliacoes Ante o exposto, num juízo sumário de cognição, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Comunique-se ao juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404048-36.2025.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Maurício Jorge Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Agravado: Mauricio Muniz (Espólio) Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) InvtePass: Ana Marta Muniz Espíndola Agravada: Anna Maria Jorge Muniz (Espólio) Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Inventariante: Alberto Jorge Muniz Perito: Ecoa Pericias e Avaliacoes Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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