TJMS - 0800345-28.2025.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 23/09/2025.
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22/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2025 09:35
Emissão da Relação
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17/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:06
Prazo em Curso
-
29/08/2025 12:59
Transitado em Julgado em data
-
28/08/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:09
Expedição em análise para assinatura
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19/08/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intimação de sentença: Às fls. 65/66, o requerido apresentou proposta de acordo para restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária à requerente Leomara Surubis Silva, tendo a parte autora concordado com a proposta de acordo apresentada (fls. 89/90).
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 65/66 e 89/90) para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Honorários na forma pactuada (fl. 66).
Sem custas.
Destarte, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer.
Oficie-se a gerência executiva do INSS para implantação do benefício (CEAB-DJ).
Após, comprovada a implantação do benefício, intime-se a à Procuradoria do INSS para apresentação de cálculos da execução invertida.
Com a juntada dos cálculos, intime-se a parte autora para manifestação.
Havendo concordância entre as partes ou não havendo manifestação no prazo assinalado, requisite-se o pagamento dos valores devidos conforme última manifestação diretamente ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com destaque dos honorários contratuais, se houver pedido nesse sentido e juntada de contrato de prestação de serviços advocatícios.
Vindo opagamentoe não existindo insurgência do INSS, expeça-se o alvará necessário e intime-se a parte exequente para retirada, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como concordância com o pagamento e acarretará a extinção do processo.
No mais, proceda-se o pagamento dos honorários periciais. -
18/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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16/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 12:50
Emissão da Relação
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13/08/2025 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:12
Registro de Sentença
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13/08/2025 15:12
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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13/08/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 11:03
Prazo em Curso
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24/07/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 10:29
Emissão da Relação
-
18/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:44
Expedição de Carta.
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10/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 13:24
Autos preparados para expedição
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05/07/2025 14:38
Prazo em Curso
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02/07/2025 16:14
Prazo em Curso
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02/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:14
Prazo em Curso
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29/04/2025 13:15
Prazo em Curso
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29/04/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:33
Prazo em Curso
-
25/04/2025 14:23
Juntada de NULL
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25/04/2025 14:22
Juntada de Mandado
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16/04/2025 16:45
Prazo em Curso
-
16/04/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 16:45
Documento Digitalizado
-
16/04/2025 15:30
Expedição em análise para assinatura
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08/04/2025 07:55
Prazo em Curso
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21/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Osmar Aparecido Randolfo Junior (OAB 20564/MS) Processo 0800345-28.2025.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leomara Surubis Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação:
Vistos.
Leomara Surubis Silva, devidamente qualificado(a) na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, também devidamente qualificado(a) na inicial, formulando pedido de tutela de urgência, consistente em restabelecer de imediato o benefício de auxílio - doença.
Em síntese, alega que requereu administrativamente a prorrogação de benefício por incapacidade, em razão do diagnostico médico classificado com CIDs: 10 - F33 e 10 - F41.0, contudo, teve o requerimento indeferido sob o motivo “não constatação de atividade laborativa por mais de 15 dias consecutivos”.
Junta documentos (págs. 10-36).
Relatado.
Decido.
A hipótese dos autos está prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, de forma que os requisitos necessários à concessão da liminar são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, os documentos juntados com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. 1.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela urgência. 2.
Diante da evidente necessidade de prova pericial, nomeia-se a médica perita Dra.
Natatiana Carvalho Denicoló – CRM - GO 28.700, [email protected], que irá atender no prédio do Fórum, Rua Juvenal Rezende e Silva, 375, Izanópolis, dia 19 de maio de 2025 às 17:40 horas.
Cientifique-se a perita da nomeação, advertindo-a que deverá apresentar laudo em 20 dias, após a realização da perícia, devendo responder aos quesitos apresentados pelas partes, observando-se o link do CNJ (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235). 2.1.
Intime-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem, caso queiram, assistente técnico, no prazo de 15 dias, advertindo-se a parte autora de que deverá comparecer munido de seus documentos pessoais e cópia de exames e laudos que possuir. 2.2.
Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) tendo em vista a complexidade da perícia, o tempo e o trabalho que sua realização exigirá, a serem pagos nos termos da Resolução n. 305/14 do Conselho da Justiça Federal. 2.3.
Entregue o laudo pericial, expeça-se RPV. 2.4.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para comparecer no dia e hora designados para a realização do ato. 3.
Após, cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c.c 183 do CPC, ambos do CPC. 4.
Com a resposta, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Às providências. -
12/03/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 15:06
Prazo em Curso
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11/03/2025 14:59
Expedição de Carta.
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11/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:06
Expedição em análise para assinatura
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11/03/2025 09:47
Emissão da Relação
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26/02/2025 13:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2025 13:52
Tutela Provisória
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18/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/02/2025 08:01
Informação do Sistema
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18/02/2025 08:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/02/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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