TJMS - 0800379-03.2025.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
08/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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07/08/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 12:04
Prazo em Curso
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23/07/2025 22:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 10:14
Prazo em Curso
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01/07/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2025 11:07
Emissão da Relação
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15/06/2025 08:13
Prazo em Curso
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11/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Apelação
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03/06/2025 11:00
Prazo em Curso
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02/06/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800379-03.2025.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Antônia de Souza - Réu: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Intimação de sentença: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica com a ré; b) CONDENAR a ré à restituição simples do valor descontado indevidamente, montante sob o qual deverá incidir a contar do débito indevido a atualização monetária pelo índice IPCA/IBGE, e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação. -
30/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2025 10:32
Emissão da Relação
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28/05/2025 12:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:56
Registro de Sentença
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28/05/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 07:54
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 17:57
Prazo em Curso
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800379-03.2025.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Antônia de Souza - Réu: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Intimação: as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. -
01/05/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 09:26
Emissão da Relação
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23/04/2025 22:31
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 11:37
Prazo em Curso
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31/03/2025 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800379-03.2025.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Antônia de Souza - Réu: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Intimação: Aguardando manifestação sobre a contestação e documentos juntados. -
26/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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25/03/2025 10:56
Emissão da Relação
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20/03/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 11:24
Prazo em Curso
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS) Processo 0800379-03.2025.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Antônia de Souza - Réu: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Intimação:
Vistos.
Aparecida Antônia de Souza, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, também devidamente qualificado na inicial, formulando pedido de tutela de urgência, consistente em cessar futuras cobranças.
Em síntese, alega que recebe benefício previdenciário e foi surpreendido com descontos no valor de R$ 45,00, sob a denominação de "CONTRIB.
CEBAP – 0800 715 8056", porém, nunca assinou qualquer documento que autorizasse referidos descontos Junta documentos (págs. 20/41).
Relatado.
Decido.
A hipótese dos autos está prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, de forma que os requisitos necessários à concessão da liminar são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, trata-se de prova de fato negativo, em que incumbe aos requeridos a prova da regularidade da contratação e legalidade dos descontos lançados na conta do autor.
Há também urgência no pedido, pois há perigo de dano, consistente em manutenção dos descontos na conta do autor, de forma indevida, o que prejudica o seu próprio sustento e o de sua família.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento. 1 - Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência e, consequentemente, DETERMINO que os réus, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos lançados na conta da autora, no valor de R$ 45,00, sob a denominação "CONTRIB.
CEBAP – 0800 715 8056". 2 - Deixo de designar audiência de conciliação, posto que, no caso presente, vem se revelando inócua, pois as partes, em havendo interesse em conciliar, costumam entabular acordo extrajudicial, com posterior juntada nos autos para, tão somente, homologação do juízo. 3 - Cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, bem como cumprir a liminar ora deferida. 4 - Apresentada matéria preliminar em contestação (art. 337 do CPC), reconvenção (art. 343 do CPC), ou, se alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este para manifestar-se em 15 dias, sendo-lhe permitido produzir provas a respeito. 5 - Após, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. 6 - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. Às providências. -
12/03/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 15:14
Prazo em Curso
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11/03/2025 15:11
Expedição de Carta.
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11/03/2025 10:16
Expedição em análise para assinatura
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11/03/2025 10:10
Emissão da Relação
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24/02/2025 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/02/2025 18:16
Despacho Saneador
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24/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/02/2025 16:02
Informação do Sistema
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21/02/2025 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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