TJMS - 0002445-10.2021.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:38
Acórdão encaminhado ao Relator Designado para assinatura
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11/09/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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10/09/2025 14:00
Julgado
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08/09/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 00:01
Publicação
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02/09/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 15:57
Certidão
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14/08/2025 14:00
Julgamento Adiado
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06/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 14:03
Remessa à Imprensa Oficial
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12/06/2025 03:03
Certidão de Publicação - DJE
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12/06/2025 03:03
Certidão de Publicação - DJE
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12/06/2025 00:01
Publicação
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:11
Certidão
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11/06/2025 09:00
Julgamento Adiado - Pedido de Vista pelo Membro
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11/06/2025 07:03
Remessa à Imprensa Oficial
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11/06/2025 07:03
Remessa à Imprensa Oficial
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10/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 15:00
Remessa à Imprensa Oficial
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29/05/2025 12:41
Inclusão em Pauta
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28/05/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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15/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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15/04/2025 16:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:38
Certidão
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11/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 01:27
Certidão de Publicação - DJE
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17/03/2025 01:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0002445-10.2021.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Thiago Soares Santana Advogada: Ana Paula Barbosa Colucci (OAB: 7338/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/03/2025 13:02
Remessa à Imprensa Oficial
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14/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:37
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 12:35
Processo Dependente Iniciado
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14/03/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002445-10.2021.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Thiago Soares Santana Advogada: Ana Paula Barbosa Colucci (OAB: 7338/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lia Paim Lima EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI N. 12.826/03) - PRELIMINAR DE NULIDADE - APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO - REJEITADA - MERA IRREGULARIDADE - PLEITO ABSOLUTÓRIO - TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO ACOLHIMENTO - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE - MUNIÇÕES APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DO RÉU - DELITO CARACTERIZADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO E ALTO GRAU DE OFENSIVIDADE CONSTATADA - MUNIÇÕES ENCONTRADAS EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM INVESTIGAÇÃO DE FURTO DE GADO (ABIGEATO) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONDENAÇÃO MANTIDA - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- A apresentação intempestiva das alegações finais configura apenas mera irregularidade, sem ensejar qualquer nulidade ao processo.
Preliminar rejeitada.
II- Constatando-se que as munições não foram apreendidas juntamente com a arma de fogo com registro vencido, não há se falar em mera infração administrativa.
De igual modo, não incide no caso o princípio da insignificância, pois, apesar da apreensão ter sido de apenas 02 (duas) munições calibre .22, a dinâmica e circunstâncias do fato afastam qualquer possibilidade nesse sentido, já que a conduta possui periculosidade social e alto grau de ofensividade.
Condenação mantida.
III- Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, POR MAIORIA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O VOGAL (DES.
EMERSON) QUE LHE DAVA PROVIMENTO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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