TJMS - 0871633-88.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO ainda, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 29/10/2025 às 13:40h, a ser realizada na sala de audiências do CEJUSC - TJ, sito na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Bairro Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, Campo Grande-MS, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas entrar em contato com o CEJUSC -TJ por meio dos telefones: (67) 98468-7357, 98472-8046, 3317-3973, 3317-3983 -
15/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Defiro a emenda à petição inicial na fl. 106.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
No caso em tela, deve ser considerado que se veicula na ação uma nítida relação de consumo, na qual a parte requerente amolda-se à figura do consumidor final de serviços, nos expressos termos do art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte ré enquadra-se como fornecedora de serviços nos moldes do art. 3.º do mesmo Código.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande empresa na área bancária, que possui toda a expertise de mercado a respeito da matéria, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor Nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Cite-se a parte ré por carta, com aviso de recebimento, para que compareça na audiência designada, constando da carta de citação que, caso reste frustrada a conciliação, o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de realização da audiência.
Sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo para apresentação de impugnação à contestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil).
Caso a parte requerida conste da relação dos Entes Conveniados com o TJ/MS para fins de Citação e Intimação Eletrônica, proceda-se a citação na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor.
Advirto as partes que, nos termos do §4.º, I, do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação somente não será realizada se todas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição, sendo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (art. 334, §8.º, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora na pessoa do respectivo advogado. -
16/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:26
Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2025 09:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/06/2025 15:11
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 08:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0871633-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Élida Antunes de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A - Vistos etc.
Defiro a emenda da petição inicial no que se refere à regularização da representação processual (fls. 97/101) Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
O art. 319, III e IV, do Código de Processo Civil dispõe que a petição indicará "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido" e "o pedido com suas especificações", bem como o art. 322 do mesmo Código exige que o pedido deve ser certo e o art. 324 que o pedido seja determinado.
Ao dispor sobre tais requisitos, a legislação processual busca individualizar de forma precisa o objeto da lide, de modo a permitir o efetivo contraditório e o exercício da ampla defesa.
A parte autora alega que as requeridas estão realizando descontos indevidos em sua conta bancária, os quais não foram por si autorizadas, entretanto, a parte autora não detalha as datas e valores descontados, de modo a delimitar a causa de pedir.
Ademais, não formula pedido determinado a respeito dos valores que pretende ver restituídos, situação que em tese configura inépcia da petição inicial, nos expressos termos do art. 30, §1.º, I, do Código de Processo Civil.
Logo, intime-se a parte autora para aditar a peça e sanar tais deficiências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento por inépcia.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial. -
21/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 10:58
Juntada de Petição de tipo
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07/04/2025 14:47
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0871633-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Élida Antunes de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A - Dessa maneira, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato com poderes específicos e declaração de pobreza individualizada, sob pena de suspensão do feito na forma determinada no Recurso Especial n. 2.021.665/MS,interposto contra julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos. -
13/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/01/2025 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:53
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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